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Jurisprudência


STF Pet 2428 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Petição. Ação cautelar inominada incidental. Questão de ordem. - Não estando demonstrado nos autos perigo iminente da liberação, saque ou levantamento da quantia objeto de execução provisória, e já estando incluído em pauta para julgamento, por esta Turma, o recurso extraordinário em causa - o que não pode ocorrer nesta sessão somente porque ainda não transcorrido o prazo de 48 horas da publicação dessa inclusão - não se caracteriza, nessas circunstâncias, o "periculum in mora" que é um dos requisitos a ser observados para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.

Data do Julgamento : 04/09/2001
Data da Publicação : DJ 05-10-2001 PP-00041 EMENT VOL-02046-02 PP-00371
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : ALCOA ALUMÍNIO S/A ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS REQDO. : ROMEU FERREIRA CORRÊA ADVDOS. : ANTONIO AUGUSTO GONÇALVES TAVARES E OUTROS
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