STF Pet 2428 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Ação cautelar inominada incidental.
Questão de ordem.
- Não estando demonstrado nos autos perigo iminente da
liberação, saque ou levantamento da quantia objeto de execução
provisória, e já estando incluído em pauta para julgamento, por esta
Turma, o recurso extraordinário em causa - o que não pode ocorrer
nesta sessão somente porque ainda não transcorrido o prazo de 48
horas da publicação dessa inclusão - não se caracteriza, nessas
circunstâncias, o "periculum in mora" que é um dos requisitos a ser
observados para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o
pedido de medida cautelar.
Ementa
Petição. Ação cautelar inominada incidental.
Questão de ordem.
- Não estando demonstrado nos autos perigo iminente da
liberação, saque ou levantamento da quantia objeto de execução
provisória, e já estando incluído em pauta para julgamento, por esta
Turma, o recurso extraordinário em causa - o que não pode ocorrer
nesta sessão somente porque ainda não transcorrido o prazo de 48
horas da publicação dessa inclusão - não se caracteriza, nessas
circunstâncias, o "periculum in mora" que é um dos requisitos a ser
observados para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o
pedido de medida cautelar.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida
cautelar. Unânime. 1ª. Turma, 04.09.2001.
Data do Julgamento
:
04/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-10-2001 PP-00041 EMENT VOL-02046-02 PP-00371
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
REQDO. : ROMEU FERREIRA CORRÊA
ADVDOS. : ANTONIO AUGUSTO GONÇALVES TAVARES E OUTROS
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