STF Pet 2455 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: Agravo Regimental em Petição. Recolhimento antecipado de
ICMS, por meio de substituição tributária. 2. Restabelecimento de
medida liminar, pela relatora do Agravo de Instrumento no Tribunal
de Justiça do Estado do Pará, nos autos de Medida Cautelar
Inominada, pela qual ficou a empresa autorizada a comercializar seus
produtos, sem se submeter ao recolhimento antecipado do tributo. 3.
Pedido de suspensão de liminar indeferido pelo Presidente do STF.
Entendimento no sentido de que o ato da relatora deveria ter sido
atacado por meio de agravo regimental para o órgão colegiado ao qual
ela se encontra integrada. 4. Completa reformulação da legislação,
quanto à suspensão das liminares nos diversos processos, até mesmo
na ação civil pública e na ação popular. Disciplina prevista no art.
4o da Lei nº 8.437, de 30.06.92.
5. Agravo regimental provido,
para deferir a suspensão da liminar.
Ementa
Agravo Regimental em Petição. Recolhimento antecipado de
ICMS, por meio de substituição tributária. 2. Restabelecimento de
medida liminar, pela relatora do Agravo de Instrumento no Tribunal
de Justiça do Estado do Pará, nos autos de Medida Cautelar
Inominada, pela qual ficou a empresa autorizada a comercializar seus
produtos, sem se submeter ao recolhimento antecipado do tributo. 3.
Pedido de suspensão de liminar indeferido pelo Presidente do STF.
Entendimento no sentido de que o ato da relatora deveria ter sido
atacado por meio de agravo regimental para o órgão colegiado ao qual
ela se encontra integrada. 4. Completa reformulação da legislação,
quanto à suspensão das liminares nos diversos processos, até mesmo
na ação civil pública e na ação popular. Disciplina prevista no art.
4o da Lei nº 8.437, de 30.06.92.
5. Agravo regimental provido,
para deferir a suspensão da liminar.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio, proveu o agravo para entender cabível o pedido de suspensão e
implementá-lo. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves,
Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 13.03.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP-00080 RTJ VOL 00192-01 PP-00141
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) : PGE-PA-ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO
AGDO.(A/S) : ATABEL-ATACADISTA DE BEBIDAS CAPANEMA LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO VILLAR PANTOJA E OUTROS
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