STF Pet 2464 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. NATUREZA DA CAUTELAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. - A decisão que defere ou indefere medida cautelar
não tem definitividade, podendo ser revogada a qualquer tempo.
II. - A medida cautelar requerida para o fim de ser dado efeito
suspensivo a recurso extraordinário é mero incidente relativo ao
julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento ou o
indeferimento do pedido. Não há, pois, litígio, certo que, no
processo cautelar, os honorários advocatícios são devidos em razão
da sucumbência, que somente ocorre quando há litígio.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Agravos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. NATUREZA DA CAUTELAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. - A decisão que defere ou indefere medida cautelar
não tem definitividade, podendo ser revogada a qualquer tempo.
II. - A medida cautelar requerida para o fim de ser dado efeito
suspensivo a recurso extraordinário é mero incidente relativo ao
julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento ou o
indeferimento do pedido. Não há, pois, litígio, certo que, no
processo cautelar, os honorários advocatícios são devidos em razão
da sucumbência, que somente ocorre quando há litígio.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Agravos não providos.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00796 ART-00807
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00005
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ACO-471, Pet-2424, Pet-2466, Pet-2520.
Número de páginas: (9). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 04/07/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-04-2003 PP-00052 EMENT VOL-02105-02 PP-00241
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ADVDOS. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO E OUTRO
AGTE.(S) : UNIÃO
AGDO.(A/S) : OS MESMOS
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