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Jurisprudência


STF Pet 2464 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. NATUREZA DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. - A decisão que defere ou indefere medida cautelar não tem definitividade, podendo ser revogada a qualquer tempo. II. - A medida cautelar requerida para o fim de ser dado efeito suspensivo a recurso extraordinário é mero incidente relativo ao julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento ou o indeferimento do pedido. Não há, pois, litígio, certo que, no processo cautelar, os honorários advocatícios são devidos em razão da sucumbência, que somente ocorre quando há litígio. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Agravos não providos.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00796 ART-00807 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: ACO-471, Pet-2424, Pet-2466, Pet-2520. Número de páginas: (9). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/AAF). Inclusão: 04/07/03, (SVF).

Data do Julgamento : 18/06/2002
Data da Publicação : DJ 04-04-2003 PP-00052 EMENT VOL-02105-02 PP-00241
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ADVDOS. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO E OUTRO AGTE.(S) : UNIÃO AGDO.(A/S) : OS MESMOS
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