STF Pet 2465 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: A teor do que dispõe o art. 807 do Código de
Processo Civil, as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser
revogadas ou modificadas.
As decisões favoráveis à tese do agravante, são
anteriores ao despacho ora agravado.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento final da ACO 471 sobre ao PASEP, declarou,
incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº 10.533
de 30 de novembro de 1993 e cassou a medida liminar anteriormente
deferida.
Agravo improvido.
Ementa
A teor do que dispõe o art. 807 do Código de
Processo Civil, as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser
revogadas ou modificadas.
As decisões favoráveis à tese do agravante, são
anteriores ao despacho ora agravado.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento final da ACO 471 sobre ao PASEP, declarou,
incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº 10.533
de 30 de novembro de 1993 e cassou a medida liminar anteriormente
deferida.
Agravo improvido.Decisão
O Tribunal desproveu o agravo regimental. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.05.2002.
Data do Julgamento
:
23/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-03 PP-00471
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA
ADVDOS. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO E OUTRO
AGDA. : UNIÃO
ADV. : PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
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