STF Pet 2466 ED-QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO
- SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO EMANADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DE PROVIMENTO CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDO - IMPOSSIBILIDADE
DE ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS DESLIGAREM-SE, UNILATERALMENTE,
DO DEVER DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PERTINENTE AO PASEP -
QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DA CASSAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
- O Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou o entendimento de que, em tema de
contribuição ao PASEP, os Estados-membros e os Municípios não
podem invocar a prerrogativa constitucional da autonomia, que
lhes é inerente, em ordem a legitimar, com apoio em unilateral
manifestação de sua própria vontade, o desligamento da obrigação
de recolher essa especial exação de caráter tributário.
A
contribuição pertinente ao PASEP - por qualificar-se como
contribuição social - não se expõe, por efeito de sua própria
natureza jurídica, às limitações fundadas na garantia
constitucional da imunidade tributária recíproca, que se aplica,
unicamente, enquanto espécie de imunidade tributária genérica,
aos impostos (RTJ 136/846 - RTJ 174/303-304), consoante prescreve,
em cláusula expressa, a própria Constituição da República (art.
150, VI, "a"). Precedente: ACO 471/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES,
Pleno.
- Cassação, na espécie, da decisão concessiva de medida
liminar, em face da descaracterização dos requisitos
autorizadores do provimento cautelar, motivada pela
superveniência do julgamento plenário da ACO 471/PR.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO
- SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO EMANADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DE PROVIMENTO CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDO - IMPOSSIBILIDADE
DE ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS DESLIGAREM-SE, UNILATERALMENTE,
DO DEVER DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PERTINENTE AO PASEP -
QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DA CASSAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
- O Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou o entendimento de que, em tema de
contribuição ao PASEP, os Estados-membros e os Municípios não
podem invocar a prerrogativa constitucional da autonomia, que
lhes é inerente, em ordem a legitimar, com apoio em unilateral
manifestação de sua própria vontade, o desligamento da obrigação
de recolher essa especial exação de caráter tributário.
A
contribuição pertinente ao PASEP - por qualificar-se como
contribuição social - não se expõe, por efeito de sua própria
natureza jurídica, às limitações fundadas na garantia
constitucional da imunidade tributária recíproca, que se aplica,
unicamente, enquanto espécie de imunidade tributária genérica,
aos impostos (RTJ 136/846 - RTJ 174/303-304), consoante prescreve,
em cláusula expressa, a própria Constituição da República (art.
150, VI, "a"). Precedente: ACO 471/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES,
Pleno.
- Cassação, na espécie, da decisão concessiva de medida
liminar, em face da descaracterização dos requisitos
autorizadores do provimento cautelar, motivada pela
superveniência do julgamento plenário da ACO 471/PR.Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem proposta pelo
relator, cassou a medida cautelar concedida às fls. 103/107, restando
prejudicado, em conseqüência, o exame dos embargos de declaração. 2ª
Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 EMENT VOL-02257-03 PP-00472 RDDT n. 137, 2007, p. 232-233
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO
ADV. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBDO. : MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA
ADVDOS. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00006 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00807
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Acórdãos citados: ACO 471 (RTJ 186/745), Pet 1632, Pet 1993, Pet 2464,
Pet 2492, Pet 2498, Pet 2514 ED, Pet 2520, Pet 2526, Pet 2601, Pet
2647, Pet 2662 AgR (RTJ 184/139); RTJ 31/322, RTJ
41/153,
RTJ 136/846, RTJ 174/303.
Número de páginas: 9
Análise: 22/01/2007, ACL/JOY.
Alteração: 10/05/2018, CLS.
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