STF Pet 2466 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REFERENDADA POR
TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA
A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal
Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia
suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a
cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração
da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela
existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso
extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso
extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas
da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria
constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto
da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito
material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de
situação configuradora de periculum in mora. Precedentes.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A outorga ou recusa de eficácia suspensiva a recurso
extraordinário, em sede de medida cautelar inominada, constitui
provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo,
por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que
incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a
providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero
incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer
vinculação com o litígio subjacente à causa.
O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de
conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo
Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF,
art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da
República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a
incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras
gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e
seguintes). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REFERENDADA POR
TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA
A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal
Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia
suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a
cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração
da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela
existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso
extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso
extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas
da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria
constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto
da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito
material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de
situação configuradora de periculum in mora. Precedentes.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A outorga ou recusa de eficácia suspensiva a recurso
extraordinário, em sede de medida cautelar inominada, constitui
provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo,
por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que
incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a
providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero
incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer
vinculação com o litígio subjacente à causa.
O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de
conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo
Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF,
art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da
República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a
incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras
gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e
seguintes). Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma resolveu a questão de ordem submetida pelo
Relator, no sentido de referendar a decisão concessiva da liminar, nos
termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00089 EMENT VOL-02066-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA
ADVDOS.: ANDRÉ CICARELLI DE MELO E OUTRO
REQDA. : UNIÃO
ADVDO. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00796
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00005
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
Acórdão citado: Pet 2424 QO (RTJ-167/51).
Número de páginas: (13). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 09/11/05, (AAC).
Alteração: 01/12/05, (SVF).
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