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Jurisprudência


STF Pet 2466 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REFERENDADA POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de periculum in mora. Precedentes. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO. - A outorga ou recusa de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de medida cautelar inominada, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à causa. O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.
Decisão
Por unanimidade, a Turma resolveu a questão de ordem submetida pelo Relator, no sentido de referendar a decisão concessiva da liminar, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 23.10.2001.

Data do Julgamento : 23/10/2001
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00089 EMENT VOL-02066-01 PP-00050
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA ADVDOS.: ANDRÉ CICARELLI DE MELO E OUTRO REQDA. : UNIÃO ADVDO. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00796 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Acórdão citado: Pet 2424 QO (RTJ-167/51). Número de páginas: (13). Análise:(AAC). Revisão:(JBM). Inclusão: 09/11/05, (AAC). Alteração: 01/12/05, (SVF).
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