STF Pet 2467 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DO PLENO.
1. Estados e municípios. Contribuição para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Legitimidade da
exação. Lei Complementar 08/70. Faculdade de os entes federados
aderirem ao PASEP. Matéria não recebida pela Constituição
Federal de 1988. Precedente do Tribunal Pleno.
2. Medida liminar. Fumus boni iuris e viabilidade
jurídica da pretensão de direito material deduzida pela
requerente. Inexistência.
Medida Cautelar inominada julgada improcedente.
Liminar cassada. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DO PLENO.
1. Estados e municípios. Contribuição para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Legitimidade da
exação. Lei Complementar 08/70. Faculdade de os entes federados
aderirem ao PASEP. Matéria não recebida pela Constituição
Federal de 1988. Precedente do Tribunal Pleno.
2. Medida liminar. Fumus boni iuris e viabilidade
jurídica da pretensão de direito material deduzida pela
requerente. Inexistência.
Medida Cautelar inominada julgada improcedente.
Liminar cassada. Agravo regimental prejudicado.Decisão
A Turma, por votação unânime, cassou a medida cautelar, anteriormente deferida, e julgou prejudicado o recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 28.05.2002.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deliberou determinar a retificação da decisão constante da Ata da 14ª Sessão Ordinária, de 28.05.2002, para que tenha o seguinte teor: "A Turma, por votação unânime, cassou a liminar, anteriormente deferida, e
julgou improcedente o pedido formulado nesta sede, declarando prejudicado, em conseqüência, o recurso de agravo". 2ª Turma, 11.06.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00096 EMENT VOL-02076-03 PP-00475
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU
ADV. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO
AGDA. : UNIÃO
ADV. : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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