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Jurisprudência


STF Pet 2467 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DO PLENO. 1. Estados e municípios. Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Legitimidade da exação. Lei Complementar 08/70. Faculdade de os entes federados aderirem ao PASEP. Matéria não recebida pela Constituição Federal de 1988. Precedente do Tribunal Pleno. 2. Medida liminar. Fumus boni iuris e viabilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela requerente. Inexistência. Medida Cautelar inominada julgada improcedente. Liminar cassada. Agravo regimental prejudicado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, cassou a medida cautelar, anteriormente deferida, e julgou prejudicado o recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 28.05.2002. Decisão: A Turma, por votação unânime, deliberou determinar a retificação da decisão constante da Ata da 14ª Sessão Ordinária, de 28.05.2002, para que tenha o seguinte teor: "A Turma, por votação unânime, cassou a liminar, anteriormente deferida, e julgou improcedente o pedido formulado nesta sede, declarando prejudicado, em conseqüência, o recurso de agravo". 2ª Turma, 11.06.2002.

Data do Julgamento : 28/05/2002
Data da Publicação : DJ 02-08-2002 PP-00096 EMENT VOL-02076-03 PP-00475
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU ADV. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO AGDA. : UNIÃO ADV. : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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