STF Pet 2491 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSUAL
PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. LEI DE IMPRENSA. CRIME DE
INJÚRIA. SUJEITO PASSIVO: PESSOA JURÍDICA.
1. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos
crimes de injúria e calúnia, sujeitando-se apenas à imputação
de difamação. Precedentes.
2. Cuidando-se de situação em que caracterizado, em
tese, crime de injúria, é incabível a ação penal que tenha por
objeto a apuração de ofensa à honra de pessoa jurídica de
direito público. Conseqüência: inviabilidade de prosseguimento
da medida preparatória de interpelação judicial.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSUAL
PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. LEI DE IMPRENSA. CRIME DE
INJÚRIA. SUJEITO PASSIVO: PESSOA JURÍDICA.
1. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos
crimes de injúria e calúnia, sujeitando-se apenas à imputação
de difamação. Precedentes.
2. Cuidando-se de situação em que caracterizado, em
tese, crime de injúria, é incabível a ação penal que tenha por
objeto a apuração de ofensa à honra de pessoa jurídica de
direito público. Conseqüência: inviabilidade de prosseguimento
da medida preparatória de interpelação judicial.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal desproveu o agravo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Néri da Silveira. Plenário, 11.04.2002.
Data do Julgamento
:
11/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00197
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : PGE-BA CÂNDICE LUDWIG E OUTRO
AGDO. : JOÃO ALMEIDA DOS SANTOS
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