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Jurisprudência


STF Pet 2491 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. LEI DE IMPRENSA. CRIME DE INJÚRIA. SUJEITO PASSIVO: PESSOA JURÍDICA. 1. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de injúria e calúnia, sujeitando-se apenas à imputação de difamação. Precedentes. 2. Cuidando-se de situação em que caracterizado, em tese, crime de injúria, é incabível a ação penal que tenha por objeto a apuração de ofensa à honra de pessoa jurídica de direito público. Conseqüência: inviabilidade de prosseguimento da medida preparatória de interpelação judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal desproveu o agravo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 11.04.2002.

Data do Julgamento : 11/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00197
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DA BAHIA ADVDOS. : PGE-BA CÂNDICE LUDWIG E OUTRO AGDO. : JOÃO ALMEIDA DOS SANTOS
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