STF Pet 2492 MC / PR - PARANA MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. ENTE FEDERADO: DIREITO DE
DESOBRIGAR-SE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO PROGRAMA FEDERAL
DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
I. - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes.
II. - Precedentes: Petições 2.424 (Ml) - PR, 1ª Turma, Ilmar Galvão,
DJ
de 31.10.2001 e 2.466 (Ml) - PR, 2ª Turma, Celso de Mello, 23.10.2001.
III. - Trata-se, a cautelar requerida para o fim de ser dado efeito
suspensivo a
recurso extraordinário, de incidente relativo ao julgamento do recurso,
que se exaure com o deferimento ou o indeferimento do pedido. Não há,
pois, citação da parte contrária, tampouco contestação. Pet 2.466-PR,
Celso de Mello, 2ª T., 23.10.2001.
IV. - Decisão concessiva do efeito suspensivo referendada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. ENTE FEDERADO: DIREITO DE
DESOBRIGAR-SE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO PROGRAMA FEDERAL
DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
I. - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes.
II. - Precedentes: Petições 2.424 (Ml) - PR, 1ª Turma, Ilmar Galvão,
DJ
de 31.10.2001 e 2.466 (Ml) - PR, 2ª Turma, Celso de Mello, 23.10.2001.
III. - Trata-se, a cautelar requerida para o fim de ser dado efeito
suspensivo a
recurso extraordinário, de incidente relativo ao julgamento do recurso,
que se exaure com o deferimento ou o indeferimento do pedido. Não há,
pois, citação da parte contrária, tampouco contestação. Pet 2.466-PR,
Celso de Mello, 2ª T., 23.10.2001.
IV. - Decisão concessiva do efeito suspensivo referendada.Decisão
Por unanimidade, a Turma referendou a decisão do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00086 EMENT VOL-02055-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS
ADV. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO
REQDA. : UNIÃO
ADV. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Mostrar discussão