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Jurisprudência


STF Pet 2492 MC / PR - PARANA MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. ENTE FEDERADO: DIREITO DE DESOBRIGAR-SE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. I. - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes. II. - Precedentes: Petições 2.424 (Ml) - PR, 1ª Turma, Ilmar Galvão, DJ de 31.10.2001 e 2.466 (Ml) - PR, 2ª Turma, Celso de Mello, 23.10.2001. III. - Trata-se, a cautelar requerida para o fim de ser dado efeito suspensivo a recurso extraordinário, de incidente relativo ao julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento ou o indeferimento do pedido. Não há, pois, citação da parte contrária, tampouco contestação. Pet 2.466-PR, Celso de Mello, 2ª T., 23.10.2001. IV. - Decisão concessiva do efeito suspensivo referendada.
Decisão
Por unanimidade, a Turma referendou a decisão do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.11.2001.

Data do Julgamento : 27/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00086 EMENT VOL-02055-01 PP-00092
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS ADV. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO REQDA. : UNIÃO ADV. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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