STF Pet 2496 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO
EMENTA: Em face dos precedentes desta Corte, e na forma do art. 21, IV
e V, do RI/STF, é de ser confirmada a liminar que, em medida cautelar,
atribui efeito suspensivo a recurso extraordinário, para o fim de
garantir ao recorrente o repasse das parcelas que lhe cabem no Fundo
de
Participação dos Municípios até o julgamento do apelo extremo, no qual
se discute o direito de o ente federado desobrigar-se unilateralmente
do recolhimento das contribuições para o PASEP.
Ementa
Em face dos precedentes desta Corte, e na forma do art. 21, IV
e V, do RI/STF, é de ser confirmada a liminar que, em medida cautelar,
atribui efeito suspensivo a recurso extraordinário, para o fim de
garantir ao recorrente o repasse das parcelas que lhe cabem no Fundo
de
Participação dos Municípios até o julgamento do apelo extremo, no qual
se discute o direito de o ente federado desobrigar-se unilateralmente
do recolhimento das contribuições para o PASEP.Decisão
Por unanimidade, a Turma referendou a decisão do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00086 EMENT VOL-02055-01 PP-00098
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
REQTE. : MUNICÍPIO DE CASTRO
ADV. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO
REQDA. : UNIÃO
ADV. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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