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Jurisprudência


STF Pet 2496 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO

Ementa
Em face dos precedentes desta Corte, e na forma do art. 21, IV e V, do RI/STF, é de ser confirmada a liminar que, em medida cautelar, atribui efeito suspensivo a recurso extraordinário, para o fim de garantir ao recorrente o repasse das parcelas que lhe cabem no Fundo de Participação dos Municípios até o julgamento do apelo extremo, no qual se discute o direito de o ente federado desobrigar-se unilateralmente do recolhimento das contribuições para o PASEP.
Decisão
Por unanimidade, a Turma referendou a decisão do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.11.2001.

Data do Julgamento : 20/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00086 EMENT VOL-02055-01 PP-00098
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : REQTE. : MUNICÍPIO DE CASTRO ADV. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO REQDA. : UNIÃO ADV. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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