STF Pet 2501 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NA PETIÇÃO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Tempestividade dos embargos de declaração.
- Ocorrência de obscuridade no acórdão embargado
porquanto, sob a
aparência de efeito suspensivo a recurso extraordinário contra decisão
que manteve
a improcedência da ação proposta pelo ora embargado, efeito esse que
seria inócuo,
foi concedida tutela antecipada sem o exame do requisito da
verossimilhança.
- Esse requisito, no caso, manifestamente inexiste,
porquanto esta Corte,
por seu Plenário, ao terminar o julgamento da ACO 471, firmou, por
unanimidade, o
entendimento de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a
contribuição
dos Estados e Municípios para o PASEP deixou de ser facultativa,
tornando-se
obrigatória, não se admitindo, portanto, que esses entes da Federação,
por lei
estadual ou municipal, se eximam dela. Embargos conhecidos e acolhidos
com efeito
modificativo para indeferir o pedido de efeito suspensivo do recurso
extraordinário
que se apresentava, realmente, como pedido de tutela antecipada.
Ementa
Embargos de declaração.
- Tempestividade dos embargos de declaração.
- Ocorrência de obscuridade no acórdão embargado
porquanto, sob a
aparência de efeito suspensivo a recurso extraordinário contra decisão
que manteve
a improcedência da ação proposta pelo ora embargado, efeito esse que
seria inócuo,
foi concedida tutela antecipada sem o exame do requisito da
verossimilhança.
- Esse requisito, no caso, manifestamente inexiste,
porquanto esta Corte,
por seu Plenário, ao terminar o julgamento da ACO 471, firmou, por
unanimidade, o
entendimento de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a
contribuição
dos Estados e Municípios para o PASEP deixou de ser facultativa,
tornando-se
obrigatória, não se admitindo, portanto, que esses entes da Federação,
por lei
estadual ou municipal, se eximam dela. Embargos conhecidos e acolhidos
com efeito
modificativo para indeferir o pedido de efeito suspensivo do recurso
extraordinário
que se apresentava, realmente, como pedido de tutela antecipada.Decisão
A Turma conheceu e acolheu os embargos de declaração na petição, com efeito modificativo para indeferir o pedido de efeito suspensivo do recurso extraordinário que se apresentava, realmente, como pedido de tutela antecipada, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00144 EMENT VOL-02073-01 PP-00205
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO
ADV. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBDO. : MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE
ADV. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO
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