STF Pet 2514 ED-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NOS EMB.DECL.NA PETIÇÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. NATUREZA DA CAUTELAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. - A decisão que defere ou indefere medida cautelar
não tem definitividade, podendo ser revogada a qualquer tempo.
II. - A medida cautelar requerida para o fim de ser dado efeito
suspensivo a recurso extraordinário é mero incidente relativo ao
julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento ou o
indeferimento do pedido. Não há, pois, litígio, certo que, no
processo cautelar, os honorários advocatícios são devidos em razão
da sucumbência, que somente ocorre quando há litígio.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Agravos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. NATUREZA DA CAUTELAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. - A decisão que defere ou indefere medida cautelar
não tem definitividade, podendo ser revogada a qualquer tempo.
II. - A medida cautelar requerida para o fim de ser dado efeito
suspensivo a recurso extraordinário é mero incidente relativo ao
julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento ou o
indeferimento do pedido. Não há, pois, litígio, certo que, no
processo cautelar, os honorários advocatícios são devidos em razão
da sucumbência, que somente ocorre quando há litígio.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Agravos não providos.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, "FUMUS BONI JURIS", MANUTENÇÃO, CAUTELAR, CONCESSÃO,
EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECORRÊNCIA,
DECLARAÇÃO INCIDENTAL, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL,
PREVISÃO, SUSPENSÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO, (PASEP),
MUNICÍPIO. AUSÊNCIA, FACULDADE, RECOLHIMENTO, TRIBUTO.
- INADMISSIBILIDADE, COBRANÇA, HONORÁRIO, ADVOGADO, INEXISTÊNCIA,
SUCUMBÊNCIA, INOCORRÊNCIA, LITÍGIO, MEDIDA CAUTELAR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00239
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00807
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000008 ANO-1970
LEG-FED LEI-007998 ANO-1990
LEG-EST LEI-010533 ANO-1993
(PR).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ACO-471, Pet-2424, Pet-2466, Pet-2520.
Número de páginas: (09). Análise:(VAS). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 22/08/03, (SVF).
Alteração: 26/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00043 EMENT VOL-02106-01 PP-00151
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MARUMBI
ADVDO. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO
AGTE.(S) : UNIÃO
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
AGDO.(A/S) : OS MESMOS
Mostrar discussão