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Jurisprudência


STF Pet 2525 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Petição. Medida cautelar incidental. Questão de ordem. - Esta Primeira Turma (assim, a título exemplificativo, nas Petições nºs 2.424 e 2.463), em hipóteses que versam a mesma questão de mérito, mas em que há o interesse de obter o efeito suspensivo para o recurso extraordinário porque o acórdão recorrido extraordinariamente reformou a sentença de primeiro grau que fora favorável ao Município, não tem deferido a medida cautelar para os outros fins também aqui pretendidos que não o de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário. - Ambas as Turmas desta Corte (assim no agravo regimental na Petição nº 863 e na Petição nº 2.192) têm entendido que falta interesse de agir para propor medida cautelar inominada que vise a dar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento a decisão de primeiro grau contrária ao recorrente, porquanto esse efeito suspensivo cairia no vazio, uma vez que não retiraria a permanência da eficácia dessa decisão de primeiro grau. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence que o deferia. 1ª. Turma, 13.11.2001.

Data do Julgamento : 13/11/2001
Data da Publicação : DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-01 PP-00052
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA ADVDO. : ANDRÉ CIVARELLI DE MELO REQDA. : UNIÃO ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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