STF Pet 2525 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Medida cautelar incidental. Questão de
ordem.
- Esta Primeira Turma (assim, a título exemplificativo,
nas Petições nºs 2.424 e 2.463), em hipóteses que versam a mesma
questão de mérito, mas em que há o interesse de obter o efeito
suspensivo para o recurso extraordinário porque o acórdão recorrido
extraordinariamente reformou a sentença de primeiro grau que fora
favorável ao Município, não tem deferido a medida cautelar para os
outros fins também aqui pretendidos que não o de atribuir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim no agravo regimental
na Petição nº 863 e na Petição nº 2.192) têm entendido que falta
interesse de agir para propor medida cautelar inominada que vise a
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que negou provimento a decisão de primeiro grau contrária ao
recorrente, porquanto esse efeito suspensivo cairia no vazio, uma
vez que não retiraria a permanência da eficácia dessa decisão de
primeiro grau.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o
pedido de medida cautelar.
Ementa
Petição. Medida cautelar incidental. Questão de
ordem.
- Esta Primeira Turma (assim, a título exemplificativo,
nas Petições nºs 2.424 e 2.463), em hipóteses que versam a mesma
questão de mérito, mas em que há o interesse de obter o efeito
suspensivo para o recurso extraordinário porque o acórdão recorrido
extraordinariamente reformou a sentença de primeiro grau que fora
favorável ao Município, não tem deferido a medida cautelar para os
outros fins também aqui pretendidos que não o de atribuir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim no agravo regimental
na Petição nº 863 e na Petição nº 2.192) têm entendido que falta
interesse de agir para propor medida cautelar inominada que vise a
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que negou provimento a decisão de primeiro grau contrária ao
recorrente, porquanto esse efeito suspensivo cairia no vazio, uma
vez que não retiraria a permanência da eficácia dessa decisão de
primeiro grau.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o
pedido de medida cautelar.Decisão
Por maioria de votos, a Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu no
sentido de indeferir o pedido de medida cautelar. Vencido o Ministro
Sepúlveda Pertence que o deferia. 1ª. Turma, 13.11.2001.
Data do Julgamento
:
13/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA
ADVDO. : ANDRÉ CIVARELLI DE MELO
REQDA. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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