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Jurisprudência


STF Pet 2526 / PR - PARANÁ PETIÇÃO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. ENTE FEDERADO: DIREITO DE DESOBRIGAR-SE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. I. - "Fumus boni juris e periculum in mora" ocorrentes. II. - Precedentes: Petições 2.424 (Ml)-PR, 1ª Turma, Ilmar Galvão, "DJ" de 31.10.2001 e 2.466 (Ml)-PR, 2ª Turma, Celso de Mello, 23.10.2001. III. - Trata-se, a cautelar requerida para o fim de ser dado efeito suspensivo a recurso extraordinário, de incidente relativo ao julgamento do recurso, que se exaure com o deferimento ou o indeferimento do pedido. Não há, pois, citação da parte contrária, tampouco contestação. Pet 2.466-PR, Celso de Mello, 2ª T., 23.10.2001. Pet 2.464-PR, Velloso, 2ª T., 27.11.2001. IV. - Decisão concessiva do efeito suspensivo referendada pela Turma.
Decisão
Por unanimidade, a Turma referendou a decisão do Relator, conferindo efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 11.12.2001.

Data do Julgamento : 11/12/2001
Data da Publicação : DJ 22-02-2002 PP-00036 EMENT VOL-02058-01 PP-00128
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : MUNICÍPIO DE TOMAZINA ADV. : ANDRÉ CICARELLI DE MELO REQDA. : UNIÃO ADV. : PFN - CÉZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
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