STF Pet 2537 QO / ME - MÉXICO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA:- Petição. Medida cautelar de exibição de
documentos contra os Estados Unidos Mexicanos requerida por
extraditandos, mexicanos, ora presos, à disposição do STF, em
virtude de extradições solicitadas pelo Governo do referido Estado,
ora requerido, as quais já foram deferidas pelo Plenário do STF, em
7.12.2000. 2. Requerimento de Habeas Corpus ex officio em favor de
extraditanda, que se encontra em estado avançado de gravidez, não
conhecido por já estar sendo objeto de exame pela Corte, em questão
de ordem, em outro processo. 3. Impossibilidade jurídica do pedido
relativamente à matéria cível, que é a medida cautelar destinada à
exibição de documentos pelo Estado requerente da extradição.
Imunidade de jurisdição em favor dos Estados estrangeiros que não
podem ser citados para responder a processo dessa natureza. 4. O
objeto da medida cautelar é matéria concernente a pressupostos das
extradições, que já foram julgadas e deferidas. 5. Petição a que se
nega provimento.
Ementa
- Petição. Medida cautelar de exibição de
documentos contra os Estados Unidos Mexicanos requerida por
extraditandos, mexicanos, ora presos, à disposição do STF, em
virtude de extradições solicitadas pelo Governo do referido Estado,
ora requerido, as quais já foram deferidas pelo Plenário do STF, em
7.12.2000. 2. Requerimento de Habeas Corpus ex officio em favor de
extraditanda, que se encontra em estado avançado de gravidez, não
conhecido por já estar sendo objeto de exame pela Corte, em questão
de ordem, em outro processo. 3. Impossibilidade jurídica do pedido
relativamente à matéria cível, que é a medida cautelar destinada à
exibição de documentos pelo Estado requerente da extradição.
Imunidade de jurisdição em favor dos Estados estrangeiros que não
podem ser citados para responder a processo dessa natureza. 4. O
objeto da medida cautelar é matéria concernente a pressupostos das
extradições, que já foram julgadas e deferidas. 5. Petição a que se
nega provimento.Decisão
- O Tribunal não conheceu da impetração e, resolvendo questão de ordem
trazida pelo Ministro-Relator, negou seguimento ao pedido formulado.
Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.11.2001.
Data do Julgamento
:
26/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00054 EMENT VOL-02060-01 PP-00060
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTES. : GLÓRIA DE LOS ANGELES TREVIÑO RUIZ E OUTROS
ADVDOS. : OTÁVIO BEZERRA NEVES E OUTRO
REQDO. : ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00021 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00355 ART-00357 ART-00844 ART-00845
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação
:
- Acórdãos citados: Ext 783 (RTJ-178/1028), Ext 784, Ext 785.
- Caso "GLÓRIA TREVI".
Número de páginas: (12).
Análise:PCC.
Revisão:RCO.
Inclusão: 09/09/2002, SVF.
Alteração: 16/02/2006, RCO.
Alteração: 15/08/2006, JOY.
Alteração: 20/04/2018, PDR.
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