STF Pet 2597 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de
ordem.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de
que não se aplica, em seu âmbito, em se tratando de medida cautelar
relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar
previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, mas,
sim, a norma especial de natureza processual constante do inciso IV
do artigo 21 de seu Regimento Interno.
- No caso, em face de a questão em causa estar pendendo de
julgamento no Pleno deste Tribunal, com pedido de vista por um de
seus membros, o que atesta a plausibilidade da tese sustentada pelas
peticionárias, está caracterizada a existência do "fumus boni iuris"
para a obtenção de efeito suspensivo para o recurso extraordinário
interposto e admitido.
- Ocorrência, também, do "periculum in mora".
Questão de ordem que se resolve no sentido de se deferir,
em parte, o pedido de medida cautelar.
Ementa
Petição. Medida cautelar inominada. Questão de
ordem.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de
que não se aplica, em seu âmbito, em se tratando de medida cautelar
relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar
previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, mas,
sim, a norma especial de natureza processual constante do inciso IV
do artigo 21 de seu Regimento Interno.
- No caso, em face de a questão em causa estar pendendo de
julgamento no Pleno deste Tribunal, com pedido de vista por um de
seus membros, o que atesta a plausibilidade da tese sustentada pelas
peticionárias, está caracterizada a existência do "fumus boni iuris"
para a obtenção de efeito suspensivo para o recurso extraordinário
interposto e admitido.
- Ocorrência, também, do "periculum in mora".
Questão de ordem que se resolve no sentido de se deferir,
em parte, o pedido de medida cautelar.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-02 PP-00266
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTES. : PAVEMA - VEÍCULOS E MÁQUINAS PARANÁ S.A. E OUTRAS
ADVDOS. : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS
REQDA. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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