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Jurisprudência


STF Pet 2597 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem. - Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que não se aplica, em seu âmbito, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, mas, sim, a norma especial de natureza processual constante do inciso IV do artigo 21 de seu Regimento Interno. - No caso, em face de a questão em causa estar pendendo de julgamento no Pleno deste Tribunal, com pedido de vista por um de seus membros, o que atesta a plausibilidade da tese sustentada pelas peticionárias, está caracterizada a existência do "fumus boni iuris" para a obtenção de efeito suspensivo para o recurso extraordinário interposto e admitido. - Ocorrência, também, do "periculum in mora". Questão de ordem que se resolve no sentido de se deferir, em parte, o pedido de medida cautelar.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-02 PP-00266
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTES. : PAVEMA - VEÍCULOS E MÁQUINAS PARANÁ S.A. E OUTRAS ADVDOS. : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS REQDA. : UNIÃO ADVDO. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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