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Jurisprudência


STF Pet 2598 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
Em processo de cunho administrativo é imprópria a ação cautelar que vise imprimir efeito suspensivo a agravo de instrumento com a finalidade de destrancar recurso extraordinário. Por outro lado, a Primeira Turma, ao julgar o agravo regimental na PET nº 721, rel. o Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que "a outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (...) - reveste-se, sempre, de caráter excepcional, sendo vedada a sua concessão naquelas hipóteses em que o apelo extremo tenha sofrido juízo negativo de admissibilidade na instância "a quo", ainda que interposto, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.038/90, agravo de instrumento para a Suprema Corte." Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.

Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00055 EMENT VOL-02070-02 PP-00352
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : SEBASTIÃO QUEIROZ DE PONTES ADVDOS. : TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA E OUTROS AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
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