STF Pet 2598 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: Em processo de cunho administrativo é
imprópria a ação cautelar que vise imprimir efeito suspensivo a
agravo de instrumento com a finalidade de destrancar recurso
extraordinário.
Por outro lado, a Primeira Turma, ao julgar o
agravo
regimental na PET nº 721, rel. o Min. Celso de Mello, firmou o
entendimento de que "a outorga de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário (...) - reveste-se, sempre, de caráter excepcional,
sendo vedada a sua concessão naquelas hipóteses em que o apelo
extremo tenha sofrido juízo negativo de admissibilidade na
instância "a quo", ainda que interposto, nos termos do art. 28 da
Lei nº 8.038/90, agravo de instrumento para a Suprema Corte."
Agravo improvido.
Ementa
Em processo de cunho administrativo é
imprópria a ação cautelar que vise imprimir efeito suspensivo a
agravo de instrumento com a finalidade de destrancar recurso
extraordinário.
Por outro lado, a Primeira Turma, ao julgar o
agravo
regimental na PET nº 721, rel. o Min. Celso de Mello, firmou o
entendimento de que "a outorga de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário (...) - reveste-se, sempre, de caráter excepcional,
sendo vedada a sua concessão naquelas hipóteses em que o apelo
extremo tenha sofrido juízo negativo de admissibilidade na
instância "a quo", ainda que interposto, nos termos do art. 28 da
Lei nº 8.038/90, agravo de instrumento para a Suprema Corte."
Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em petição. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.
Data do Julgamento
:
23/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00055 EMENT VOL-02070-02 PP-00352
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : SEBASTIÃO QUEIROZ DE PONTES
ADVDOS. : TERESA AMARO CAMPELO BEZERRA E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
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