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Jurisprudência


STF Pet 2600 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
- Petição. Questão de ordem. Medida cautelar incidental à Ação Cível Originária n.º 615-3, movida contra a União Federal. Pedido liminar de 'suspensão e posterior redução do pagamento mensal feito pelo Estado do Rio de Janeiro à União Federal, por conta do serviço de obrigações de refinanciamento de dívida...'. 2. Cautelar deferida liminarmente pelo Sr. Ministro Presidente, limitada à consideração dos prejuízos sofridos pelo Estado do Rio de Janeiro em virtude da queda de receita verificada, a partir da data em que ajuizada a ação cível originária. 3. Pedido de suspensão da liminar indeferido. 4. Agravo Regimental na Ação Cível Originária n.º 615-3, submetida ao Plenário, contra indeferimento do pedido de antecipação da tutela, a que se negou provimento por inexistência de base legal a atender o que pretende o Estado autor, imediatamente: a redução do valor da obrigação contratual que tem para com a União Federal, em cumprimento à Cláusula 5ª do Contrato n.º 004/99-STN/COAFI. 5. Medida cautelar incidental em que se postula o mesmo fim não alcançado na antecipação de tutela. Controvérsia acerca da existência de responsabilidade da União pela crise energética, nos termos da inicial, só se poderá dirimir no julgamento final da ação. 6. Medida liminar deferida a que se nega referendo.
Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou referendo à liminar deferida na Petição nº 2.600-4/RJ, na forma do voto do Relator, ficando prejudicada, por via de conseqüência, a execução da medida. Plenário, 07.02.2002.

Data do Julgamento : 07/02/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02066-01 PP-00075
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVDO. : PGE-RJ - FRANCESCO CONTE REQDA. : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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