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Jurisprudência


STF Pet 2622 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE RELATOR, NO S.T.F., APRESENTADO POR EQUÍVOCO, NO T.S.T. TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQÜÊNCIA. 1. O recurso contra decisão monocrática do Relator, nesta Corte, deve ser apresentado tempestivamente na respectiva Secretaria - e não na de outro Tribunal. Ademais, no caso, a recorrente tomou conhecimento de que havia, por compreensível inadvertência, protocolado o recurso, perante o Tribunal Superior do Trabalho, ainda a tempo de renová-lo, perante o Supremo Tribunal Federal. Ao invés disso, preferiu aguardar o envio da peça, que apresentara ao T.S.T., ao S.T.F., com a demora previsível e que poderia ter sido evitada por ela própria. 2. E não pode esta Turma, agora, julgar recurso, cujo seguimento foi negado, por decisão transitada em julgado, pois isso afetaria, também, direito da parte contrária. 3. Agravo improvido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:(VAS). Inclusão: 25/08/03, (MLR).

Data do Julgamento : 22/04/2003
Data da Publicação : DJ 09-05-2003 PP-00053 EMENT VOL-02109-02 PP-00334
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVDOS. : VALÉRIA CARVALHO FARIA CAMPOS E OUTRO AGDO.(A/S ) : LUIZ GONZAGA HIGINO ADVDOS. : WILLEMBERG DE ANDRADE SOUZA E OUTROS
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