STF Pet 2644 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Medida cautelar. Questão
de ordem.
- No caso, o que pretende o peticionário é
a concessão de tutela
antecipada a recurso ordinário contra decisão do TSE que indeferiu
mandado de
segurança para manter em lista tríplice seu nome para integrar o TRE
na vaga de
jurista, por não ter dez anos de exercício efetivo da advocacia.
- Não ocorrência do requisito do
"convencimento de verossimilhança",
que é mais rigoroso que o do "fumus boni iuris", bem como do requisito
do "dano
irreparável ou de difícil reparação".
Questão de ordem que se resolve no sentido
de se indeferir o
pedido nesta Petição.
Ementa
Petição. Medida cautelar. Questão
de ordem.
- No caso, o que pretende o peticionário é
a concessão de tutela
antecipada a recurso ordinário contra decisão do TSE que indeferiu
mandado de
segurança para manter em lista tríplice seu nome para integrar o TRE
na vaga de
jurista, por não ter dez anos de exercício efetivo da advocacia.
- Não ocorrência do requisito do
"convencimento de verossimilhança",
que é mais rigoroso que o do "fumus boni iuris", bem como do requisito
do "dano
irreparável ou de difícil reparação".
Questão de ordem que se resolve no sentido
de se indeferir o
pedido nesta Petição.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido na petição. Unânime. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00061 EMENT VOL-02068-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ
ADV. : JOSÉ RUBENS COSTA
REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REQDO. : RELATOR DO ELT Nº 225/MG DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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