STF Pet 2645 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Julgamentos anteriores em que a tese
do recorrente não
foi acolhida. Imprevisibilidade do desfecho do julgamento extraordin
ário. Incovenientes
e consequências do efeito meramente devolutivo de recurso não bastam
para autorizar
que, esvasiando a lei que denega aquele efeito, se prodigalizem
medidas cautelares.
Pedido de cautelar indeferido, em questão de ordem.
Ementa
Julgamentos anteriores em que a tese
do recorrente não
foi acolhida. Imprevisibilidade do desfecho do julgamento extraordin
ário. Incovenientes
e consequências do efeito meramente devolutivo de recurso não bastam
para autorizar
que, esvasiando a lei que denega aquele efeito, se prodigalizem
medidas cautelares.
Pedido de cautelar indeferido, em questão de ordem.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a petição. Unânime.
1ª. Turma, 02.04.2002.
Data do Julgamento
:
02/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-05-2002 PP-00044 EMENT VOL-02071-01 PP-00135
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTES. : COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ E OUTRAS
ADVDOS. : SÉRGIO RICARDO NUTTI MARANGONI E OUTROS
REQDA. : UNIÃO
ADVDO. : PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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