STF Pet 2647 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Medida cautelar em recurso extraordinário contra a
exigibilidade de Estados e Município de contribuição para o PASEP:
liminar concedida ad referendum: revogação, dada a subseqüente decisão
plenária contrária à tese do (AOr 471, 11.04.02, Sanches), de modo a
elidir sua plausibilidade.
Revoga-se a medida cautelar, liminarmente deferida, de
concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, ante a
superveniência de decisão plenária contra a tese do recorrente,
elidindo-lhe a plausibilidade.
Ementa
Medida cautelar em recurso extraordinário contra a
exigibilidade de Estados e Município de contribuição para o PASEP:
liminar concedida ad referendum: revogação, dada a subseqüente decisão
plenária contrária à tese do (AOr 471, 11.04.02, Sanches), de modo a
elidir sua plausibilidade.
Revoga-se a medida cautelar, liminarmente deferida, de
concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, ante a
superveniência de decisão plenária contra a tese do recorrente,
elidindo-lhe a plausibilidade.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, revogou a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00061 EMENT VOL-02068-01 PP-00080
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ADVDOS. : ADERBAL DE HOLLEBEN MELLO E OUTROS
REQDA. : UNIÃO
ADV. : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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