STF Pet 2653 AgR / AP - AMAPÁ AG.REG.NA PETIÇÃO
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE
- INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 2º, DO CPC - INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE, DO ART. 21, § 1º DO RISTF - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Revela-se inaplicável, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, o art. 113, § 2º, do CPC, eis que o art. 21, § 1º do RISTF
estabelece que o Relator da causa, na hipótese de incompetência
deste Tribunal, deve limitar-se a negar seguimento ao pedido, sem
ordenar, contudo, o encaminhamento dos autos ao juízo competente,
sob pena de o Supremo Tribunal Federal converter-se, indevidamente,
em órgão de orientação e consulta das partes, em tema de
competência, quando estas tiverem dúvida a respeito de tal matéria.
Precedentes.
- A norma consubstanciada no art. 21, § 1º do RISTF
foi recebida, pela vigente Constituição, com força e eficácia de lei
(RTJ 167/51), porque validamente editada com fundamento em regra
constitucional que atribuía, ao Supremo Tribunal Federal, poder
normativo primário para dispor sobre o processo e o julgamento dos
feitos de sua competência originária ou recursal (CF/69, art. 119, §
3º, "c"). Esse preceito regimental - destinado a reger os
processos no âmbito do Supremo Tribunal Federal - qualifica-se, por
isso mesmo, como "lex specialis" e, nessa condição, tem precedência
sobre normas legais, resolvendo-se a situação de antinomia aparente,
quando esta ocorrer, pela adoção do critério da especialidade ("lex
specialis derogat generali").
Ementa
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE
- INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 2º, DO CPC - INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE, DO ART. 21, § 1º DO RISTF - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Revela-se inaplicável, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, o art. 113, § 2º, do CPC, eis que o art. 21, § 1º do RISTF
estabelece que o Relator da causa, na hipótese de incompetência
deste Tribunal, deve limitar-se a negar seguimento ao pedido, sem
ordenar, contudo, o encaminhamento dos autos ao juízo competente,
sob pena de o Supremo Tribunal Federal converter-se, indevidamente,
em órgão de orientação e consulta das partes, em tema de
competência, quando estas tiverem dúvida a respeito de tal matéria.
Precedentes.
- A norma consubstanciada no art. 21, § 1º do RISTF
foi recebida, pela vigente Constituição, com força e eficácia de lei
(RTJ 167/51), porque validamente editada com fundamento em regra
constitucional que atribuía, ao Supremo Tribunal Federal, poder
normativo primário para dispor sobre o processo e o julgamento dos
feitos de sua competência originária ou recursal (CF/69, art. 119, §
3º, "c"). Esse preceito regimental - destinado a reger os
processos no âmbito do Supremo Tribunal Federal - qualifica-se, por
isso mesmo, como "lex specialis" e, nessa condição, tem precedência
sobre normas legais, resolvendo-se a situação de antinomia aparente,
quando esta ocorrer, pela adoção do critério da especialidade ("lex
specialis derogat generali").Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00119 PAR-00003 LET-C
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00113 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AO-175-AgR-ED (RTJ-145/10), Pet-2160,
MS-22313-AgR-ED, MS-23621-AgR, MS-24244; RTJ-167/51.
Número de páginas: (12). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 17/05/04, (MLR).
Alteração: 19/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 03-10-2003 PP-00022 EMENT VOL-02126-01 PP-00208
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO AMAPÁ
ADVDOS. : PGE-AP - MARCELO BRAZOLOTO E OUTROS
AGDOS. : VANJA NAZARÉ DA SILVA RODRIGUES E OUTROS
ADVDO. : JOSÉ CAXIAS LOBATO
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