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Jurisprudência


STF Pet 2657 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE INDEFERE PROVIMENTO LIMINAR, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE JUÍZO CONCLUSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO-CABIMENTO DO APELO EXTREMO - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR-LHE EFICÁCIA SUSPENSIVA - INVIABILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA - AGRAVO IMPROVIDO. - A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso extraordinário, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento de agravo de instrumento), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do "periculum in mora" (RTJ 174/437-438, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 1.981/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário contra atos decisórios que deferem, ou não, medidas liminares, qualquer que seja a sede processual de que emanem. É que tais decisões - porque fundadas em mero juízo de delibação motivado pelo reconhecimento da ocorrência, ou não, dos requisitos inerentes à plausibilidade jurídica e ao "periculum in mora" - assumem caráter essencialmente precário, provisório e instável, não veiculando, desse modo, qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, o que as torna insuscetíveis de adequação às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 30.04.2002.

Data do Julgamento : 30/04/2002
Data da Publicação : DJ 15-12-2006 PP-00105 EMENT VOL-02206-01 PP-00141
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : MÔNICA CAETANO NAVARRO AGDO. : HUMBERTO RIBEIRO VERGUEIRO FILHO ADV. : RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Acórdãos citados: RE 232068 AgR, RE 234153, RE 239874 AgR; RTJ 174/437. - Decisões Monocráticas citadas: Pet 1981, RE 226471, AI 269395, RE 272194. Número de páginas: 12. Análise: 29/01/2007, NAL.
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