STF Pet 2657 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE INDEFERE
PROVIMENTO LIMINAR, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE
JUÍZO CONCLUSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO-CABIMENTO DO APELO
EXTREMO - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR-LHE EFICÁCIA
SUSPENSIVA - INVIABILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo
Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso
extraordinário, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária
dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a
jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de
juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário,
consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal
de origem ou resultante do provimento de agravo de instrumento),
(b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade
processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da
tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria
constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao
texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material
deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e
(d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação
configuradora do "periculum in mora" (RTJ 174/437-438, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - Pet 1.981/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Precedentes.
- Não cabe recurso extraordinário contra atos
decisórios que deferem, ou não, medidas liminares, qualquer que
seja a sede processual de que emanem. É que tais decisões -
porque fundadas em mero juízo de delibação motivado pelo
reconhecimento da ocorrência, ou não, dos requisitos inerentes à
plausibilidade jurídica e ao "periculum in mora" - assumem
caráter essencialmente precário, provisório e instável, não
veiculando, desse modo, qualquer juízo conclusivo de
constitucionalidade, o que as torna insuscetíveis de adequação às
hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da
República. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE INDEFERE
PROVIMENTO LIMINAR, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE
JUÍZO CONCLUSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO-CABIMENTO DO APELO
EXTREMO - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR-LHE EFICÁCIA
SUSPENSIVA - INVIABILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA - AGRAVO
IMPROVIDO.
- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo
Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso
extraordinário, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária
dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a
jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de
juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário,
consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal
de origem ou resultante do provimento de agravo de instrumento),
(b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade
processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da
tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria
constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao
texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material
deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e
(d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação
configuradora do "periculum in mora" (RTJ 174/437-438, Rel. Min.
CELSO DE MELLO - Pet 1.981/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Precedentes.
- Não cabe recurso extraordinário contra atos
decisórios que deferem, ou não, medidas liminares, qualquer que
seja a sede processual de que emanem. É que tais decisões -
porque fundadas em mero juízo de delibação motivado pelo
reconhecimento da ocorrência, ou não, dos requisitos inerentes à
plausibilidade jurídica e ao "periculum in mora" - assumem
caráter essencialmente precário, provisório e instável, não
veiculando, desse modo, qualquer juízo conclusivo de
constitucionalidade, o que as torna insuscetíveis de adequação às
hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da
República. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. 2ª Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00105 EMENT VOL-02206-01 PP-00141
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : MÔNICA CAETANO NAVARRO
AGDO. : HUMBERTO RIBEIRO VERGUEIRO FILHO
ADV. : RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 232068 AgR, RE 234153, RE 239874
AgR; RTJ 174/437.
- Decisões Monocráticas citadas: Pet 1981, RE 226471, AI 269395,
RE 272194.
Número de páginas: 12.
Análise: 29/01/2007, NAL.
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