STF Pet 2662 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA PETIÇÃO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
OUTORGA DE EFEITO
SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA MEDIDA
CAUTELAR - INOCORRÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE À PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS/MUNICÍPIOS
DESLIGAREM-SE, UNILATERALMENTE, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PERTINENTE AO PASEP - PEDIDO INDEFERIDO - AGRAVO
IMPROVIDO.
A AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO AUTORIZA A
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal
Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia
suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a
cumulativa observância de determinados pressupostos (Pet 2.466-PR
(Questão de Ordem), Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), dentre os quais
avulta, por sua importância, a plausibilidade jurídica da pretensão
de direito material deduzida pela parte interessada.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o
entendimento de que, em tema de contribuição ao PASEP, os
Estados-membros
e os Municípios não podem invocar a prerrogativa constitucional da
autonomia, que lhes é inerente, em ordem a legitimar, com apoio em
unilateral manifestação de sua própria vontade, o desligamento da
obrigação de recolher essa especial exação de caráter tributário.
A contribuição pertinente ao PASEP - por qualificar-se como
contribuição social - não se expõe, por efeito de sua própria
natureza jurídica, às limitações fundadas na garantia constitucional
da imunidade tributária recíproca, que se aplica, unicamente,
enquanto espécie de imunidade tributária genérica, aos impostos
(RTJ 136/846 - RTJ 174/303-304), consoante prescreve, em cláusula
expressa, a própria Constituição da República (art. 150, VI, "a").
Precedente: ACO 471-PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno.
- Descaracterização, na espécie, do fumus boni juris, em
face desse julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao
examinar questão idêntica, rejeitou a tese jurídica na qual se funda
a postulação ora deduzida pela entidade estatal requerente.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A decisão que, no contexto de medida cautelar inominada,
defere, ou não, efeito suspensivo a recurso extraordinário já
admitido pela Presidência do Tribunal de jurisdição inferior
constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não
dependendo, em conseqüência, da posterior realização do ato
citatório, eis que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de
contestação.
É que a providência cautelar em referência - que se
qualifica como simples incidente peculiar ao julgamento do apelo
extremo - não mantém qualquer vinculação com o litígio material
subjacente à causa principal. Precedentes.
- O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de
conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo
Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF,
art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da
República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a
incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras
gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e
seguintes). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
OUTORGA DE EFEITO
SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA MEDIDA
CAUTELAR - INOCORRÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE À PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS/MUNICÍPIOS
DESLIGAREM-SE, UNILATERALMENTE, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PERTINENTE AO PASEP - PEDIDO INDEFERIDO - AGRAVO
IMPROVIDO.
A AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO AUTORIZA A
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal
Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia
suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a
cumulativa observância de determinados pressupostos (Pet 2.466-PR
(Questão de Ordem), Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), dentre os quais
avulta, por sua importância, a plausibilidade jurídica da pretensão
de direito material deduzida pela parte interessada.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o
entendimento de que, em tema de contribuição ao PASEP, os
Estados-membros
e os Municípios não podem invocar a prerrogativa constitucional da
autonomia, que lhes é inerente, em ordem a legitimar, com apoio em
unilateral manifestação de sua própria vontade, o desligamento da
obrigação de recolher essa especial exação de caráter tributário.
A contribuição pertinente ao PASEP - por qualificar-se como
contribuição social - não se expõe, por efeito de sua própria
natureza jurídica, às limitações fundadas na garantia constitucional
da imunidade tributária recíproca, que se aplica, unicamente,
enquanto espécie de imunidade tributária genérica, aos impostos
(RTJ 136/846 - RTJ 174/303-304), consoante prescreve, em cláusula
expressa, a própria Constituição da República (art. 150, VI, "a").
Precedente: ACO 471-PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno.
- Descaracterização, na espécie, do fumus boni juris, em
face desse julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao
examinar questão idêntica, rejeitou a tese jurídica na qual se funda
a postulação ora deduzida pela entidade estatal requerente.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A decisão que, no contexto de medida cautelar inominada,
defere, ou não, efeito suspensivo a recurso extraordinário já
admitido pela Presidência do Tribunal de jurisdição inferior
constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não
dependendo, em conseqüência, da posterior realização do ato
citatório, eis que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de
contestação.
É que a providência cautelar em referência - que se
qualifica como simples incidente peculiar ao julgamento do apelo
extremo - não mantém qualquer vinculação com o litígio material
subjacente à causa principal. Precedentes.
- O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de
conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo
Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF,
art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da
República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a
incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras
gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e
seguintes). Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 16-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02078-02 PP-00206
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU
ADVDO.: ANDRÉ CICARELLI DE MELO
AGDA. : UNIÃO
ADVDA.: PFN- DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00006 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00005
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00796
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Acórdãos citados: ACO 471, RE 211782, RE 224957;
RTJ 136/846, RTJ 167/51, RTJ 174/303.
Número de páginas: (11).
Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 28/11/02, (SVF).
Alteração: 02/12/02, (SVF).
Alteração: 29/05/2018, CLS.
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