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Jurisprudência


STF Pet 2662 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA MEDIDA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS/MUNICÍPIOS DESLIGAREM-SE, UNILATERALMENTE, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PERTINENTE AO PASEP - PEDIDO INDEFERIDO - AGRAVO IMPROVIDO. A AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO AUTORIZA A OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância de determinados pressupostos (Pet 2.466-PR (Questão de Ordem), Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), dentre os quais avulta, por sua importância, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, em tema de contribuição ao PASEP, os Estados-membros e os Municípios não podem invocar a prerrogativa constitucional da autonomia, que lhes é inerente, em ordem a legitimar, com apoio em unilateral manifestação de sua própria vontade, o desligamento da obrigação de recolher essa especial exação de caráter tributário. A contribuição pertinente ao PASEP - por qualificar-se como contribuição social - não se expõe, por efeito de sua própria natureza jurídica, às limitações fundadas na garantia constitucional da imunidade tributária recíproca, que se aplica, unicamente, enquanto espécie de imunidade tributária genérica, aos impostos (RTJ 136/846 - RTJ 174/303-304), consoante prescreve, em cláusula expressa, a própria Constituição da República (art. 150, VI, "a"). Precedente: ACO 471-PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno. - Descaracterização, na espécie, do fumus boni juris, em face desse julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar questão idêntica, rejeitou a tese jurídica na qual se funda a postulação ora deduzida pela entidade estatal requerente. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO. - A decisão que, no contexto de medida cautelar inominada, defere, ou não, efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido pela Presidência do Tribunal de jurisdição inferior constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, em conseqüência, da posterior realização do ato citatório, eis que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação. É que a providência cautelar em referência - que se qualifica como simples incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - não mantém qualquer vinculação com o litígio material subjacente à causa principal. Precedentes. - O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 30.04.2002.

Data do Julgamento : 30/04/2002
Data da Publicação : DJ 16-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02078-02 PP-00206
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU ADVDO.: ANDRÉ CICARELLI DE MELO AGDA. : UNIÃO ADVDA.: PFN- DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00006 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00796 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Acórdãos citados: ACO 471, RE 211782, RE 224957; RTJ 136/846, RTJ 167/51, RTJ 174/303. Número de páginas: (11). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 28/11/02, (SVF). Alteração: 02/12/02, (SVF). Alteração: 29/05/2018, CLS.
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