STF Pet 2674 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
DECISÃO NÃO DEFINITIVA: RECURSO RETIDO. CPC, art. 542, § 3º.
I. - Recurso extraordinário interposto de decisão não
definitiva, concessiva de medida cautelar, deve ficar retido (CPC,
art. 542, § 3º).
II. - No caso, a decisão que mandou sustar o RE passou
em
julgado. Impossibilidade de ser concedido efeito suspensivo a esse
recurso extraordinário.
III. - Agravo não provido.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
DECISÃO NÃO DEFINITIVA: RECURSO RETIDO. CPC, art. 542, § 3º.
I. - Recurso extraordinário interposto de decisão não
definitiva, concessiva de medida cautelar, deve ficar retido (CPC,
art. 542, § 3º).
II. - No caso, a decisão que mandou sustar o RE passou
em
julgado. Impossibilidade de ser concedido efeito suspensivo a esse
recurso extraordinário.
III. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo.
2ª Turma, 11.06.2002.
Data do Julgamento
:
11/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00132 EMENT VOL-02075-03 PP-00524
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : TORQUE S/A
ADVDOS. : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL