STF Pet 2675 QO / MS - MATO GROSSO DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA
CONCESSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO
AO APELO EXTREMO - DECISÃO REFERENDADA.
PRESSUPOSTOS
ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo
Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso
extraordinário interposto pela parte interessada, supõe, para
legitimar-se, a conjugação necessária dos seguintes requisitos:
(a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo
Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade
do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida
pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento
do recurso de agravo), (b) que o recurso extraordinário
interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre
outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento
explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa
direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação
de direito material deduzida pela parte recorrente tenha
plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a
ocorrência de situação configuradora do "periculum in mora".
Precedentes.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA
CITAÇÃO.
- A outorga ou recusa de eficácia suspensiva a
recurso extraordinário, em sede de medida cautelar, constitui
provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não
dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato
citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o oferecimento
de contestação, eis que a providência cautelar em referência não
guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo
extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à
causa.
O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de
conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo
Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF,
art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova
Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ
167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da
especialidade - das regras gerais constantes do Código de
Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA
CONCESSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO
AO APELO EXTREMO - DECISÃO REFERENDADA.
PRESSUPOSTOS
ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo
Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso
extraordinário interposto pela parte interessada, supõe, para
legitimar-se, a conjugação necessária dos seguintes requisitos:
(a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo
Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade
do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida
pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento
do recurso de agravo), (b) que o recurso extraordinário
interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre
outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento
explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa
direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação
de direito material deduzida pela parte recorrente tenha
plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a
ocorrência de situação configuradora do "periculum in mora".
Precedentes.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA
CITAÇÃO.
- A outorga ou recusa de eficácia suspensiva a
recurso extraordinário, em sede de medida cautelar, constitui
provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não
dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato
citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o oferecimento
de contestação, eis que a providência cautelar em referência não
guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo
extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à
causa.
O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de
conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo
Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF,
art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova
Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ
167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da
especialidade - das regras gerais constantes do Código de
Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, referendou
integralmente a decisão proferida a fls. 79/80, nos termos do voto do
Relator. 2ª Turma, 10.12.2002.
Data do Julgamento
:
10/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00090 EMENT VOL-02257-03 PP-00495
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVDOS. : PGE-MS-ULISSES SCHWARZ VIANA E OUTRO
REQDOS. : ADELAIDE NOGUEIRA NUNES E OUTROS
ADVDA. : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
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