STF Pet 2676 QO / MS - MATO GROSSO DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Ação Cautelar. Questão de Ordem quanto à sua
admissibilidade. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário
admitido na origem. Concorrência de vias: o pedido de suspensão de
segurança não impede a formulação, pelo mesmo requerente, de pedido
autônomo para a concessão de excepcional efeito suspensivo a recurso
extraordinário articulado contra aquela mesma decisão, desde que
observados os requisitos processuais próprios a cada uma das
espécies. 3. Suspensão cautelar deferida
Ementa
Ação Cautelar. Questão de Ordem quanto à sua
admissibilidade. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário
admitido na origem. Concorrência de vias: o pedido de suspensão de
segurança não impede a formulação, pelo mesmo requerente, de pedido
autônomo para a concessão de excepcional efeito suspensivo a recurso
extraordinário articulado contra aquela mesma decisão, desde que
observados os requisitos processuais próprios a cada uma das
espécies. 3. Suspensão cautelar deferidaDecisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, admitiu a ação cautelar,
vencido o Relator, e, no mérito, após os votos dos Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence, Relator, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão,
indeferindo o efeito suspensivo, e dos votos dos Senhores Ministros
Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, deferindo-o, pediu vista o
Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidência, sem voto, do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 05.02.2003.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, admitiu a
ação
cautelar, vencido o Relator, e, no mérito, também por maioria, deferiu
o efeito suspensivo pleiteado no tocante ao recurso extraordinário,
vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Maurício
Corrêa e Ilmar Galvão. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello,
e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson
Jobim, que proferiram voto anteriormente. Plenário, 23.04.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02246-01 PP-00120 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 216-236
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVDOS. : PGE-MS-ULISSES SCHWARZ VIANA E OUTRO
REQDAS. : LUIZA BARBOZA DE ARAÚJO MUNIZ E OUTRA
ADVDA. : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00804
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-004348 ANO-1964
ART-00004 ART-00007
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00002
LEI ORDINÁRIA
REDAÇÃO DADA PELA MPR-2180-34/2001
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00004 INC-00005 ART-00297
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000506
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-002082 ANO-2000
LEI ORDINÁRIA, MS
LEG-EST LCP-000087 ANO-2000
LEI COMPLEMENTAR, MS
LEG-EST DEC-007524 ANO-1993
DECRETO, MS
Observação
:
- Acórdãos citados: SS 1945 AgR-AgR-AgR-QO (RTJ 186-112), SS
2139, Pet 2626 (RTJ 182-521), Pet 2627, RE 170068 AgR, RE
183700, RE 256091, RE 364387, RE 368975.
Número de páginas: 35.
Análise: 06/11/2006, JBM.
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