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Jurisprudência


STF Pet 2676 QO / MS - MATO GROSSO DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Ação Cautelar. Questão de Ordem quanto à sua admissibilidade. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido na origem. Concorrência de vias: o pedido de suspensão de segurança não impede a formulação, pelo mesmo requerente, de pedido autônomo para a concessão de excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário articulado contra aquela mesma decisão, desde que observados os requisitos processuais próprios a cada uma das espécies. 3. Suspensão cautelar deferida
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, admitiu a ação cautelar, vencido o Relator, e, no mérito, após os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, indeferindo o efeito suspensivo, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, deferindo-o, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência, sem voto, do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.02.2003. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, admitiu a ação cautelar, vencido o Relator, e, no mérito, também por maioria, deferiu o efeito suspensivo pleiteado no tocante ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim, que proferiram voto anteriormente. Plenário, 23.04.2003.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 08-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02246-01 PP-00120 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 216-236
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVDOS. : PGE-MS-ULISSES SCHWARZ VIANA E OUTRO REQDAS. : LUIZA BARBOZA DE ARAÚJO MUNIZ E OUTRA ADVDA. : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00804 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-004348 ANO-1964 ART-00004 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-00002 LEI ORDINÁRIA REDAÇÃO DADA PELA MPR-2180-34/2001 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00004 INC-00005 ART-00297 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000506 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-002082 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LCP-000087 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR, MS LEG-EST DEC-007524 ANO-1993 DECRETO, MS
Observação : - Acórdãos citados: SS 1945 AgR-AgR-AgR-QO (RTJ 186-112), SS 2139, Pet 2626 (RTJ 182-521), Pet 2627, RE 170068 AgR, RE 183700, RE 256091, RE 364387, RE 368975. Número de páginas: 35. Análise: 06/11/2006, JBM.
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