STF Pet 2701 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº
8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas
cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de
constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais
estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei
estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça.
Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a
deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de
inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual.
5. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte
estadual. Perda de objeto. 6. Agravo que se julga prejudicado.
Ementa
Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº
8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas
cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de
constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais
estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei
estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça.
Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a
deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de
inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual.
5. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte
estadual. Perda de objeto. 6. Agravo que se julga prejudicado.Decisão
Após o voto do Relator, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente,
desprovendo o agravo, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.11.2002.
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o agravo,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que afastava a
prejudicialidade, tendo em vista não ter nos autos elementos para
melhor exame. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário,
08.10.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 19-03-2004 PP-00016 EMENT VOL-02144-02 PP-00424
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : MARCELO DE CARVALHO E OUTROS
AGDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
INTDO. : PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO
ADVDOS. : MARCELO ALCKMIN DE CARVALHO E OUTRA
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