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Jurisprudência


STF Pet 2701 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº 8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. 5. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto. 6. Agravo que se julga prejudicado.
Decisão
Após o voto do Relator, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, desprovendo o agravo, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.11.2002. O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que afastava a prejudicialidade, tendo em vista não ter nos autos elementos para melhor exame. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 08.10.2003.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 19-03-2004 PP-00016 EMENT VOL-02144-02 PP-00424
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : MARCELO DE CARVALHO E OUTROS AGDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO. : PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO ADVDOS. : MARCELO ALCKMIN DE CARVALHO E OUTRA
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