STF Pet 2720 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada.
Questão de ordem.
- Esta Turma, ao julgar as petições 1.863, 1.872
e 2.190,
relativas, sob esse aspecto, a caso análogo ao presente, decidiu que
a Corte já firmou o entendimento de que não cabe medida cautelar
inominada perante ela para a obtenção de efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem.
Reconheceu, porém, que, nesse caso, para que,
entre a interposição
desse recurso e a prolação do seu juízo de admissibilidade, não haja
autoridade ou órgão judiciário que, por força de dispositivo legal,
tenha competência para o exame de cautelar dessa natureza, é de
admitir-se, para o suprimento dessa lacuna que pode acarretar danos
irreparáveis ou de difícil reparação, que se atribua ao Presidente
do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua
admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal cautelar, e,
se a conceder, essa concessão vigorará, se o recurso extraordinário
vier a ser admitido, até que este Supremo Tribunal a ratifique ou
não, sem que isso implique invasão na competência desta Corte pela
singela razão de que não lhe é possível decidir tal pedido de
cautelar.
Questão de ordem que se resolve no sentido de
indeferir o
pedido de medida cautelar.
Ementa
Petição. Medida cautelar inominada.
Questão de ordem.
- Esta Turma, ao julgar as petições 1.863, 1.872
e 2.190,
relativas, sob esse aspecto, a caso análogo ao presente, decidiu que
a Corte já firmou o entendimento de que não cabe medida cautelar
inominada perante ela para a obtenção de efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem.
Reconheceu, porém, que, nesse caso, para que,
entre a interposição
desse recurso e a prolação do seu juízo de admissibilidade, não haja
autoridade ou órgão judiciário que, por força de dispositivo legal,
tenha competência para o exame de cautelar dessa natureza, é de
admitir-se, para o suprimento dessa lacuna que pode acarretar danos
irreparáveis ou de difícil reparação, que se atribua ao Presidente
do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua
admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal cautelar, e,
se a conceder, essa concessão vigorará, se o recurso extraordinário
vier a ser admitido, até que este Supremo Tribunal a ratifique ou
não, sem que isso implique invasão na competência desta Corte pela
singela razão de que não lhe é possível decidir tal pedido de
cautelar.
Questão de ordem que se resolve no sentido de
indeferir o
pedido de medida cautelar.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 17.09.2002.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00034 EMENT VOL-02086-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE JESUS ALMEIDA
REQDA. : LUCIANA PEREIRA DE ABREU