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Jurisprudência


STF Pet 2720 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem. - Esta Turma, ao julgar as petições 1.863, 1.872 e 2.190, relativas, sob esse aspecto, a caso análogo ao presente, decidiu que a Corte já firmou o entendimento de que não cabe medida cautelar inominada perante ela para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem. Reconheceu, porém, que, nesse caso, para que, entre a interposição desse recurso e a prolação do seu juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciário que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de cautelar dessa natureza, é de admitir-se, para o suprimento dessa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, que se atribua ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal cautelar, e, se a conceder, essa concessão vigorará, se o recurso extraordinário vier a ser admitido, até que este Supremo Tribunal a ratifique ou não, sem que isso implique invasão na competência desta Corte pela singela razão de que não lhe é possível decidir tal pedido de cautelar. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu o pedido de medida cautelar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 17.09.2002.

Data do Julgamento : 17/09/2002
Data da Publicação : DJ 11-10-2002 PP-00034 EMENT VOL-02086-01 PP-00095
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE JESUS ALMEIDA REQDA. : LUCIANA PEREIRA DE ABREU