STF Pet 2734 QO / MS - MATO GROSSO DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR - PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - INVIABILIDADE
- PRECEDENTES.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA
SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida
cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na
perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte
interessada, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária
dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a
jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de
juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário,
consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal
de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo), (b)
que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade
processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da
tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria
constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao
texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material
deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e
(d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação
configuradora do "periculum in mora". Precedentes.
- Ausente o
necessário juízo positivo de admissibilidade (RTJ 110/458 - RTJ
112/957 - RTJ 140/756 - RTJ 172/419), revela-se inviável a
outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e, também,
ao agravo de instrumento deduzido contra a decisão que negou
processamento ao apelo extremo. Precedentes.
MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A outorga ou recusa de
eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de medida
cautelar, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si
mesmo, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do
ato citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o
oferecimento de contestação, eis que a providência cautelar em
referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao
julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio
subjacente à causa.
O procedimento cautelar, instaurado com o
objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se,
no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole
processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida,
pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei
(RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da
especialidade - das regras gerais constantes do Código de
Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR - PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - INVIABILIDADE
- PRECEDENTES.
PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA
SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A concessão de medida
cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na
perspectiva de recurso extraordinário interposto pela parte
interessada, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária
dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a
jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de
juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário,
consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal
de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo), (b)
que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade
processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da
tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria
constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao
texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material
deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e
(d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação
configuradora do "periculum in mora". Precedentes.
- Ausente o
necessário juízo positivo de admissibilidade (RTJ 110/458 - RTJ
112/957 - RTJ 140/756 - RTJ 172/419), revela-se inviável a
outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e, também,
ao agravo de instrumento deduzido contra a decisão que negou
processamento ao apelo extremo. Precedentes.
MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A outorga ou recusa de
eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de medida
cautelar, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si
mesmo, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do
ato citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o
oferecimento de contestação, eis que a providência cautelar em
referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao
julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio
subjacente à causa.
O procedimento cautelar, instaurado com o
objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se,
no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole
processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida,
pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei
(RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da
especialidade - das regras gerais constantes do Código de
Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, referendou,
por votação unânime, a decisão proferida às folhas 143/146. 2ª Turma,
06.08.2002.
Data do Julgamento
:
06/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00065 EMENT VOL-02255-02 PP-00240 RTJ VOL-00201-01 PP-00089 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 217-224
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV. : PGE-MS-MANUEL FERREIRA DA COSTA MOREIRA
REQDA. : VEIGRANDE VEÍCULOS LTDA
ADVDOS. : GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
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