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Jurisprudência


STF Pet 2772 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE - OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AO APELO EXTREMO - INDEFERIMENTO, NO CASO, DO PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO - POSSÍVEL INVERSÃO DE RISCO - CARÁTER SATISFATIVO DO PROVIMENTO CAUTELAR - VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 8.437/92, ART. 1º, § 3º) - PROCEDIMENTO EXTINTO - DECISÃO REFERENDADA. - A outorga de medida cautelar, destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido, só se reputa viável, se - além da conjugada satisfação de outros requisitos (RTJ 174/437-438) - não importar em inversão de risco (RTJ 164/892) que possa comprometer, de modo grave, o interesse público. - O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes), o que torna incabível a ulterior efetivação do ato citatório, eis que a providência cautelar em referência, por constituir mero incidente peculiar ao julgamento do recurso extraordinário, não guarda qualquer vinculação com o litígio subjacente à causa principal. Precedentes. - O caráter satisfativo do provimento liminar, que se traduz no antecipado exaurimento, total ou parcial, do objeto da ação principal, não autoriza, em princípio, em sede de procedimento cautelar, a concessão dessa medida excepcional, considerada a incidência da vedação inscrita no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Precedente.
Decisão
A Turma, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, resolveu-a, por votação unânime, no sentido de referendar, integralmente, a decisão proferida às folhas 176/183. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 22.10.2002.

Data do Julgamento : 22/10/2002
Data da Publicação : DJ 11-04-2003 PP-00043 EMENT VOL-02106-01 PP-00185
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.: RIOPEL S/A INDÚSTRIA DE PAPELÃO E ARTEFATOS ADVDOS.: CARLOS ANTÔNIO RIZZON E OUTROS REQDO.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS.: PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS
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