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Jurisprudência


STF Pet 2784 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Medida cautelar inominada. - Não cabendo, por inócua, a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando as decisões das instâncias inferiores são desfavoráveis ao recorrente, o que pretende este, no caso, com essa medida cautelar, é a obtenção de tutela antecipada em recurso extraordinário. - Para que o juiz conceda tutela antecipada é preciso que se convença da verossimilhança da alegação. - No caso, não ocorre esse convencimento de verossimilhança , que se traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento do recurso extraordinário. E isso decorre de já ter sido negado seguimento ao agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso extraordinário. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir-se a presente petição.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a presente petição. Unânime. 1ª Turma, 01.10.2002.

Data do Julgamento : 01/10/2002
Data da Publicação : DJ 31-10-2002 PP-00030 EMENT VOL-02089-01 PP-00133
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE.(S) : ALEXANDRE COGHETTO ADV.(A/S) : DULCE HELENA MENDES COELHO REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00273 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Acórdãos citados: Pet 2541, Pet 2696. Número de páginas: (06). Análise:(RCO). Inclusão: 17/03/03, (MLR). Alteração: 25/11/05, (MLR).
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