STF Pet 2784 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Medida cautelar inominada.
- Não cabendo, por inócua, a concessão de efeito suspensivo
a recurso
extraordinário quando as decisões das instâncias inferiores são
desfavoráveis
ao recorrente, o que pretende este, no caso, com essa medida cautelar,
é a
obtenção de tutela antecipada em recurso extraordinário.
- Para que o juiz conceda tutela antecipada é preciso que se
convença da
verossimilhança da alegação.
- No caso, não ocorre esse convencimento de verossimilhança
, que se
traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair
vitorioso no
julgamento do recurso extraordinário. E isso decorre de já ter sido
negado
seguimento ao agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu
o recurso
extraordinário.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir-se
a presente
petição.
Ementa
Medida cautelar inominada.
- Não cabendo, por inócua, a concessão de efeito suspensivo
a recurso
extraordinário quando as decisões das instâncias inferiores são
desfavoráveis
ao recorrente, o que pretende este, no caso, com essa medida cautelar,
é a
obtenção de tutela antecipada em recurso extraordinário.
- Para que o juiz conceda tutela antecipada é preciso que se
convença da
verossimilhança da alegação.
- No caso, não ocorre esse convencimento de verossimilhança
, que se
traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair
vitorioso no
julgamento do recurso extraordinário. E isso decorre de já ter sido
negado
seguimento ao agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu
o recurso
extraordinário.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir-se
a presente
petição.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a presente petição.
Unânime. 1ª Turma, 01.10.2002.
Data do Julgamento
:
01/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2002 PP-00030 EMENT VOL-02089-01 PP-00133
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ALEXANDRE COGHETTO
ADV.(A/S) : DULCE HELENA MENDES COELHO
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00273
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Acórdãos citados: Pet 2541, Pet 2696.
Número de páginas: (06). Análise:(RCO).
Inclusão: 17/03/03, (MLR).
Alteração: 25/11/05, (MLR).
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