STF Pet 2790 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA QUEBRA
DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.
A pretensão do Agravante de dar efeito
suspensivo a recurso extraordinário devido a suposta ilegalidade na
quebra dos sigilos bancário e fiscal não pode ser acolhida.
A jurisprudência do Tribunal só admite efeito suspensivo em Recurso
Extraordinário em hipótese de reconhecida excepcionalidade.
No caso, essa circunstância não ocorreu.
Este Tribunal tem admitido
como legítima a quebra de sigilo bancário e fiscal em caso de
interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal.
A iniciativa do Ministério Público de quebrar os sigilos
bancário e fiscal do Agravante foi provocada pelo Delegado da
Receita Federal com base em prova documental.
Ela foi deferida pela autoridade competente, o Juiz Federal.
Portanto não houve ilegalidade.
Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA QUEBRA
DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.
A pretensão do Agravante de dar efeito
suspensivo a recurso extraordinário devido a suposta ilegalidade na
quebra dos sigilos bancário e fiscal não pode ser acolhida.
A jurisprudência do Tribunal só admite efeito suspensivo em Recurso
Extraordinário em hipótese de reconhecida excepcionalidade.
No caso, essa circunstância não ocorreu.
Este Tribunal tem admitido
como legítima a quebra de sigilo bancário e fiscal em caso de
interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal.
A iniciativa do Ministério Público de quebrar os sigilos
bancário e fiscal do Agravante foi provocada pelo Delegado da
Receita Federal com base em prova documental.
Ela foi deferida pela autoridade competente, o Juiz Federal.
Portanto não houve ilegalidade.
Recurso improvido.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00010 INC-00012
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00180 PAR-00001 ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00542 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(REDAÇÃO DADA PELA LEI-8950/94).
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-004595 ANO-1964
ART-00038 PAR-00001
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00001 INC-00001
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
LEG-FED LEI-009613 ANO-1998
ART-00001 INC-00005 PAR-00001 INC-00001
INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: Pet-1378, Pet-1564 (RTJ-172/801),
Pet-1859-AgR (RTJ-174/437), RMS-23002 (RTJ-168/195),
HC-77886, RE-219780 (RTJ-172/302).
Decisão monocrática citada: Pet-1618.
Número de páginas: (13). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 24/09/03, (SVF).
Alteração: 26/09/03, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
Pet 2791 AgR
ANO-2002 UF-RS TURMA-02 MIN-NELSON JOBIM N.PÁG-014
DJ 11-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02106-01 PP-00213
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02106-01 PP-00200
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DUCROS S/A
ADVDO.(A/S) : MARIA LUIZA FALEIROS DINIZ PUCCI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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