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Jurisprudência


STF Pet 2801 QO / PE - PERNAMBUCO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93, reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel expropriado, independentemente de precatório, circunstância que, aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante, justifica a concessão da medida. Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu a petição, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª Turma, 29.10.2002.

Data do Julgamento : 29/10/2002
Data da Publicação : DJ 21-02-2003 PP-00043 EMENT VOL-02099-02 PP-00313
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVDO.(A/S) : LUCINDA DAS GRAÇAS N. C. BEZERRA REQDO.(A/S) : GERMASA - GERSON MARANHÃO LTDA ADVDO.(A/S) : AGNALDO JURANDYR SILVA E OUTRO (A/S)
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