STF Pet 2801 QO / PE - PERNAMBUCO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS
BENFEITORIAS.
Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a
inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as
benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens
artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93,
reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto
de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o
depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel
expropriado, independentemente de precatório, circunstância que,
aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante,
justifica a concessão da medida.
Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido,
suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do
recurso extraordinário.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS
BENFEITORIAS.
Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a
inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as
benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens
artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93,
reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto
de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o
depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel
expropriado, independentemente de precatório, circunstância que,
aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante,
justifica a concessão da medida.
Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido,
suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do
recurso extraordinário.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu a petição, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro
Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª Turma, 29.10.2002.
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00043 EMENT VOL-02099-02 PP-00313
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADVDO.(A/S) : LUCINDA DAS GRAÇAS N. C. BEZERRA
REQDO.(A/S) : GERMASA - GERSON MARANHÃO LTDA
ADVDO.(A/S) : AGNALDO JURANDYR SILVA E OUTRO (A/S)
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