STF Pet 2802 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: - Petição cumulada com pedido de concessão
de liminar.
- Não havendo recurso extraordinário interposto
contra a decisão
monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça que reconsiderou sua
decisão de
indeferimento do seqüestro em causa, e não tendo sequer sido requerida
, no caso,
medida cautelar inominada, com pedido de liminar, para conceder tutela
antecipada
ao agravo de instrumento que foi interposto para esta Corte contra a
não-admissão
do recurso extraordinário interposto contra o acórdão que, em agravo
regimental,
manteve a decisão do referido Presidente contrária à devolução do
prazo requerida
nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, não tem esta
Corte competência
para, liminarmente, sustar todos os atos do seqüestro em curso neste
caso,
determinando a restituição dos valores seqüestrados, e, depois, em
definitivo, tornar
insubsistente a ordem de seqüestro.
Questão de ordem que se resolve com o
não-conhecimento da Petição.
Ementa
- Petição cumulada com pedido de concessão
de liminar.
- Não havendo recurso extraordinário interposto
contra a decisão
monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça que reconsiderou sua
decisão de
indeferimento do seqüestro em causa, e não tendo sequer sido requerida
, no caso,
medida cautelar inominada, com pedido de liminar, para conceder tutela
antecipada
ao agravo de instrumento que foi interposto para esta Corte contra a
não-admissão
do recurso extraordinário interposto contra o acórdão que, em agravo
regimental,
manteve a decisão do referido Presidente contrária à devolução do
prazo requerida
nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, não tem esta
Corte competência
para, liminarmente, sustar todos os atos do seqüestro em curso neste
caso,
determinando a restituição dos valores seqüestrados, e, depois, em
definitivo, tornar
insubsistente a ordem de seqüestro.
Questão de ordem que se resolve com o
não-conhecimento da Petição.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu da petição. Unânime.
1ª Turma, 15.10.2002.
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00076 EMENT VOL-02104-02 PP-00263
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADV.(A/S) : JÚLIO OGASAWARA E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDES
ADV.(A/S) : JEOVÁ SILVA FREITAS E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão