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Jurisprudência


STF Pet 2802 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
- Petição cumulada com pedido de concessão de liminar. - Não havendo recurso extraordinário interposto contra a decisão monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça que reconsiderou sua decisão de indeferimento do seqüestro em causa, e não tendo sequer sido requerida , no caso, medida cautelar inominada, com pedido de liminar, para conceder tutela antecipada ao agravo de instrumento que foi interposto para esta Corte contra a não-admissão do recurso extraordinário interposto contra o acórdão que, em agravo regimental, manteve a decisão do referido Presidente contrária à devolução do prazo requerida nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, não tem esta Corte competência para, liminarmente, sustar todos os atos do seqüestro em curso neste caso, determinando a restituição dos valores seqüestrados, e, depois, em definitivo, tornar insubsistente a ordem de seqüestro. Questão de ordem que se resolve com o não-conhecimento da Petição.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu da petição. Unânime. 1ª Turma, 15.10.2002.

Data do Julgamento : 15/10/2002
Data da Publicação : DJ 28-03-2003 PP-00076 EMENT VOL-02104-02 PP-00263
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO ADV.(A/S) : JÚLIO OGASAWARA E OUTRO (A/S) REQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDES ADV.(A/S) : JEOVÁ SILVA FREITAS E OUTRO (A/S)
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