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Jurisprudência


STF Pet 2805 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DUPLICIDADE DA NOTÍCIA-CRIME. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios foi objeto de exame da decisão agravada. É equivocada a alegação do agravante de que a decisão agravada não apreciou a existência do contrato e seu conteúdo. Os honorários e a forma de pagamento contratados não podem ser apontados como ilegais, a ponto de permitirem que se instaure uma ação penal. O pagamento das parcelas avençadas no referido contrato, nada mais é do que uma obrigação da parte contratante. 2. Para autorizar-se a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, medida excepcional, é necessário que hajam indícios suficientes da prática de um delito. A pretensão do agravante se ampara em meras matérias jornalísticas, não suficientes para caracterizar-se como indícios. O que ele pretende é a devassa da vida do Senhor Deputado Federal para fins políticos. É necessário que a acusação tenha plausibilidade e verossimilhança para ensejar a quebra dos sigilos bancários, fiscal e telefônico. 3. Declaração constante de matéria jornalística não pode ser acolhida como fundamento para a instauração de um procedimento criminal. 4. A matéria jornalística publicada foi encaminhada ao Ministério Público. A apresentação da mesma neste Tribunal tem a finalidade de causar repercussão na campanha eleitoral, o que não é admissível. Agravo provido e pedido não conhecido.
Decisão
O Tribunal proveu o agravo para não conhecer do pedido formulado, determinando o arquivamento, vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, que remetia os autos ao Ministério Público Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.11.2002.

Data do Julgamento : 13/11/2002
Data da Publicação : DJ 27-02-2004 PP-00020 EMENT VOL-02141-03 PP-00655
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : AGTE.(S) : NELSON TADEU FILIPPELLI ADVDO.(A/S) : PAULO ALVES DA SILVA E OUTROS AGDO.(A/S) : GERALDO MAGELA AGDO.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO TERRA RIOS DA SILVEIRA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00010 INC-00012 INC-00002 ART-00078 INC-00004 ART-00102 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00005 INC-00002 ART-00040 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00113 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00012 INC-00001 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED RISTF ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00231 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Acórdãos citados: Pet 1564 AgR (RTJ-172/801), RE 219780 (RTJ-172/302), Inq 567 QO (RTJ-144/136), RMS 21290 AgR. Veja: Informativo do STF 290. Número de páginas: (54). Análise:(JBM). Inclusão: 23/08/04, (SVF). Alteração: 25/08/04, (JVC).
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