STF Pet 2805 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E
TELEFÔNICO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DUPLICIDADE DA
NOTÍCIA-CRIME.
1. O contrato de prestação de serviços advocatícios
foi objeto de exame da decisão agravada.
É equivocada a alegação
do agravante de que a decisão agravada não apreciou a existência do
contrato e seu conteúdo.
Os honorários e a forma de pagamento
contratados não podem ser apontados como ilegais, a ponto de
permitirem que se instaure uma ação penal.
O pagamento das parcelas
avençadas no referido contrato, nada mais é do que uma obrigação da
parte contratante.
2. Para autorizar-se a quebra dos sigilos
bancário, fiscal e telefônico, medida excepcional, é necessário que
hajam indícios suficientes da prática de um delito.
A pretensão do
agravante se ampara em meras matérias jornalísticas, não suficientes
para caracterizar-se como indícios.
O que ele pretende é a devassa
da vida do Senhor Deputado Federal para fins políticos.
É
necessário que a acusação tenha plausibilidade e verossimilhança
para ensejar a quebra dos sigilos bancários, fiscal e
telefônico.
3. Declaração constante de matéria jornalística não
pode ser acolhida como fundamento para a instauração de um
procedimento criminal.
4. A matéria jornalística publicada foi
encaminhada ao Ministério Público.
A apresentação da mesma neste
Tribunal tem a finalidade de causar repercussão na campanha
eleitoral, o que não é admissível.
Agravo provido e pedido não
conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E
TELEFÔNICO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DUPLICIDADE DA
NOTÍCIA-CRIME.
1. O contrato de prestação de serviços advocatícios
foi objeto de exame da decisão agravada.
É equivocada a alegação
do agravante de que a decisão agravada não apreciou a existência do
contrato e seu conteúdo.
Os honorários e a forma de pagamento
contratados não podem ser apontados como ilegais, a ponto de
permitirem que se instaure uma ação penal.
O pagamento das parcelas
avençadas no referido contrato, nada mais é do que uma obrigação da
parte contratante.
2. Para autorizar-se a quebra dos sigilos
bancário, fiscal e telefônico, medida excepcional, é necessário que
hajam indícios suficientes da prática de um delito.
A pretensão do
agravante se ampara em meras matérias jornalísticas, não suficientes
para caracterizar-se como indícios.
O que ele pretende é a devassa
da vida do Senhor Deputado Federal para fins políticos.
É
necessário que a acusação tenha plausibilidade e verossimilhança
para ensejar a quebra dos sigilos bancários, fiscal e
telefônico.
3. Declaração constante de matéria jornalística não
pode ser acolhida como fundamento para a instauração de um
procedimento criminal.
4. A matéria jornalística publicada foi
encaminhada ao Ministério Público.
A apresentação da mesma neste
Tribunal tem a finalidade de causar repercussão na campanha
eleitoral, o que não é admissível.
Agravo provido e pedido não
conhecido.Decisão
O Tribunal proveu o agravo para não conhecer do pedido formulado,
determinando o arquivamento, vencido, parcialmente, o Senhor Ministro
Ilmar Galvão, que remetia os autos ao Ministério Público Federal. Votou
o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 13.11.2002.
Data do Julgamento
:
13/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00020 EMENT VOL-02141-03 PP-00655
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NELSON TADEU FILIPPELLI
ADVDO.(A/S) : PAULO ALVES DA SILVA E OUTROS
AGDO.(A/S) : GERALDO MAGELA
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO TERRA RIOS DA SILVEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 "CAPUT" INC-00010 INC-00012
INC-00002 ART-00078 INC-00004 ART-00102
INC-00001 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00005 INC-00002 ART-00040
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00113 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992
ART-00012 INC-00001
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED RISTF ANO-1980
ART-00021 PAR-00001 ART-00231
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: Pet 1564 AgR (RTJ-172/801), RE 219780 (RTJ-172/302),
Inq 567 QO (RTJ-144/136), RMS 21290 AgR.
Veja: Informativo do STF 290.
Número de páginas: (54). Análise:(JBM).
Inclusão: 23/08/04, (SVF).
Alteração: 25/08/04, (JVC).
Mostrar discussão