STF Pet 2851 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Petição. Medida cautelar incidental.
Questão de ordem.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que não se
aplica, em seu âmbito, em se tratando de medida cautelar relacionada
com recurso
extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e
seguintes do Código
de Processo Civil, mas, sim, a norma especial de natureza processual
constante do
inciso IV do artigo 21 de seu Regimento Interno.
- No caso, em face de a questão em causa
estar pendendo de
julgamento no Pleno deste Tribunal, com pedido de vista por um de seus
membros, o
que atesta a plausibilidade da tese sustentada pelas peticionárias,
está caracterizada
a existência do "fumus boni iuris" para a obtenção de efeito
suspensivo para o recurso
extraordinário interposto e admitido.
- Ocorrência, também, do "periculum in mora".
Questão de ordem que
se resolve no sentido de se deferir, em parte, o pedido de medida
cautelar.
Ementa
Petição. Medida cautelar incidental.
Questão de ordem.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que não se
aplica, em seu âmbito, em se tratando de medida cautelar relacionada
com recurso
extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e
seguintes do Código
de Processo Civil, mas, sim, a norma especial de natureza processual
constante do
inciso IV do artigo 21 de seu Regimento Interno.
- No caso, em face de a questão em causa
estar pendendo de
julgamento no Pleno deste Tribunal, com pedido de vista por um de seus
membros, o
que atesta a plausibilidade da tese sustentada pelas peticionárias,
está caracterizada
a existência do "fumus boni iuris" para a obtenção de efeito
suspensivo para o recurso
extraordinário interposto e admitido.
- Ocorrência, também, do "periculum in mora".
Questão de ordem que
se resolve no sentido de se deferir, em parte, o pedido de medida
cautelar.Decisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, OCORRÊNCIA, "PERICULUM IN MORA", "FUMUS BONI
IURIS",PENDÊNCIA, JULGAMENTO, PLENÁRIO, EXIGIBILIDADE, COBRANÇA,
TRIBUTO. POSSIBILIDADE, REVISÃO, DECISÃO,
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00796
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008981 ANO-1995
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00004
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido parcialmente, o pedido de medida cautelar.
Acórdão citado: Pet 2100
Veja RE 244293.
Número de páginas: (06). Análise:(RCO).
Inclusão: 01/09/03, (MLR).
Alteração: 14/09/2005, (RCO).
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-03-2003 PP-00041 EMENT VOL-02101-01 PP-00187
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CONSTRUTORA MARQUISE S/A E OUTRO (A/S)
ADVD.(A/S) : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADVD.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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