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Jurisprudência


STF Pet 2851 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Petição. Medida cautelar incidental. Questão de ordem. - Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que não se aplica, em seu âmbito, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, mas, sim, a norma especial de natureza processual constante do inciso IV do artigo 21 de seu Regimento Interno. - No caso, em face de a questão em causa estar pendendo de julgamento no Pleno deste Tribunal, com pedido de vista por um de seus membros, o que atesta a plausibilidade da tese sustentada pelas peticionárias, está caracterizada a existência do "fumus boni iuris" para a obtenção de efeito suspensivo para o recurso extraordinário interposto e admitido. - Ocorrência, também, do "periculum in mora". Questão de ordem que se resolve no sentido de se deferir, em parte, o pedido de medida cautelar.
Decisão
Indexação - QUESTÃO DE ORDEM: CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OCORRÊNCIA, "PERICULUM IN MORA", "FUMUS BONI IURIS",PENDÊNCIA, JULGAMENTO, PLENÁRIO, EXIGIBILIDADE, COBRANÇA, TRIBUTO. POSSIBILIDADE, REVISÃO, DECISÃO, Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00796 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008981 ANO-1995 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: deferido parcialmente, o pedido de medida cautelar. Acórdão citado: Pet 2100 Veja RE 244293. Número de páginas: (06). Análise:(RCO). Inclusão: 01/09/03, (MLR). Alteração: 14/09/2005, (RCO).

Data do Julgamento : 17/12/2002
Data da Publicação : DJ 07-03-2003 PP-00041 EMENT VOL-02101-01 PP-00187
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE.(S) : CONSTRUTORA MARQUISE S/A E OUTRO (A/S) ADVD.(A/S) : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRO (A/S) REQDO.(A/S) : UNIÃO ADVD.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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