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Jurisprudência


STF Pet 2871 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - INVIABILIDADE DO PEDIDO - DECISÃO REFERENDADA. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de periculum in mora. Precedentes. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO. - A outorga ou recusa de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de medida cautelar inominada, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à causa. - A medida cautelar, promovida com o objetivo de conferir efeito suspensivo a apelo extremo que já tenha sido admitido pela Presidência do Tribunal de origem, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), cujo conteúdo - recebido com força e eficácia de lei pela nova Constituição da República (RTJ 167/51) - afasta a incidência das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes), considerada a incidência do princípio da especialidade. Precedentes.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou, por votação unânime, a decisão proferida pelo Relator. 2ª. Turma, 11.02.2003.

Data do Julgamento : 11/02/2003
Data da Publicação : DJ 14-03-2003 PP-00042 EMENT VOL-02102-01 PP-00069
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE(S).: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA ADVDO.(A/S): LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE E OUTRO (A/S)
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