STF Pet 2893 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: COMPETÊNCIA. Recurso. Ordinário. Seguimento negado. Mandado
de segurança. Indeferimento liminar pelo Relator. Caso de agravo
regimental para o órgão competente do próprio Superior Tribunal de
Justiça - STJ. Interposição de agravo de instrumento no Supremo. Não
conhecimento. Não incidência do art. 102,II, a, da CF. Agravos
improvidos. Não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal de
decisão monocrática que, em tribunal superior, nega seguimento a
recurso ordinário contra indeferimento liminar, pelo Relator, de
pedido de mandado de segurança
Ementa
COMPETÊNCIA. Recurso. Ordinário. Seguimento negado. Mandado
de segurança. Indeferimento liminar pelo Relator. Caso de agravo
regimental para o órgão competente do próprio Superior Tribunal de
Justiça - STJ. Interposição de agravo de instrumento no Supremo. Não
conhecimento. Não incidência do art. 102,II, a, da CF. Agravos
improvidos. Não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal de
decisão monocrática que, em tribunal superior, nega seguimento a
recurso ordinário contra indeferimento liminar, pelo Relator, de
pedido de mandado de segurançaDecisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00073 EMENT VOL-02252-01 PP-00157 RTJ VOL-00201-02 PP-00510 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 181-184
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALAIR CÂNDIDO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : CÉLIO ERNANI MACEDO DE FREITAS
AGDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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