STF Pet 2896 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE, EM
SEDE
CAUTELAR, INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDIN
ÁRIO
RETIDO, EM QUE SE DISCUTE O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA COISA JULGADA.
Decisão que se mantém, na forma da jurisprudência
desta Corte, ante a inexistência
de juízo de admissibilidade do recurso no Tribunal de origem e a
constatação de ser indireta a
eventual lesão à Carta Magna, por envolver a controvérsia matéria de
natureza processual.
Por outro lado, compete ao Presidente do Tribunal "a
quo" -- quando entender cabível
-- a outorga do efeito suspensivo até que se realize tal juízo de
admissibilidade. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE, EM
SEDE
CAUTELAR, INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDIN
ÁRIO
RETIDO, EM QUE SE DISCUTE O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA COISA JULGADA.
Decisão que se mantém, na forma da jurisprudência
desta Corte, ante a inexistência
de juízo de admissibilidade do recurso no Tribunal de origem e a
constatação de ser indireta a
eventual lesão à Carta Magna, por envolver a controvérsia matéria de
natureza processual.
Por outro lado, compete ao Presidente do Tribunal "a
quo" -- quando entender cabível
-- a outorga do efeito suspensivo até que se realize tal juízo de
admissibilidade. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-MUN LEI-013092 ANO-2000
(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: Pet-2466-MC-QO, Pet-2696-QO, Pet-2777-QO,
RE-214289, RE-335580.
Número de páginas: (10). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 07/10/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
08/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00053 EMENT VOL-02109-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CIGNA SAÚDE LTDA
ADVD.(A/S) : ANETE MAIR MEDEIROS DE PONTES VIEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVD.(A/S) : CARMEN V. A. BARBAN
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