STF Pet 2902 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA PETIÇÃO
Antes da emissão do juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário,
no tribunal a quo, não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame do
pedido de concessão
de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Compete ao Presidente
do Tribunal de origem
- quando entender cabível - a outorga do efeito suspensivo até que se
realize o juízo de
admissibilidade . Precedentes.
Determinação de realização de prova pericial de
DNA em investigação de
paternidade. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Agravo improvido.
Ementa
Antes da emissão do juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário,
no tribunal a quo, não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame do
pedido de concessão
de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Compete ao Presidente
do Tribunal de origem
- quando entender cabível - a outorga do efeito suspensivo até que se
realize o juízo de
admissibilidade . Precedentes.
Determinação de realização de prova pericial de
DNA em investigação de
paternidade. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00010
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecidos os embargos de declaração como Agravo Regimental
e desprovido.
Acórdãos citados: Pet-1863-QO, Pet-2757-AgR, Pet-2896-AgR,
RE-218362-AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(JBM). Revisão:(RCO).
Inclusão: 01/10/03, (MLR).
Alteração: 03/10/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
10/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00138 EMENT VOL-02117-35 PP-07525
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ LUCAS BARBOSA
ADVD.(A/S) : CÂNDIDO JOSÉ DE AZEREDO
EMBDO.(A/S) : FABIANA CRISTINA FRANCISCO (REPRESENTADA POR
SUA MÃE NAIR FRANCISCO)
ADVD.(A/S) : GASPAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
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