STF Pet 2903 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Questão de ordem. Medida cautelar incidental inominada com
pedido de liminar para que se impeça a outorga da delegação do
serviço do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto (SP)
até o julgamento final do Recurso Extraordinário 321.958 que já se
encontra nesta Corte.
- O que se pretende com a presente medida
cautelar incidental inominada é a obtenção de tutela antecipada em
recurso extraordinário.
- No caso, tendo em vista a nova redação
dada ao artigo 40 da Constituição pela Emenda Constitucional nº
20/98, é verossimilhante a alegação de que esse dispositivo não se
aplica aos registradores por não serem eles titulares de cargo
efetivo.
- Ocorrência também de dano de difícil reparação, por se
encontrar em fase final concurso público para a outorga de delegação
de serventias entre as quais se encontra esta.
Questão de ordem
que se resolve com o deferimento de tutela antecipada para que o
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo não
outorgue delegação quanto à serventia do 1º Registro de Imóveis da
Comarca de Ribeirão Preto (SP) até o julgamento final do recurso
extraordinário nº 321.958.
Ementa
Questão de ordem. Medida cautelar incidental inominada com
pedido de liminar para que se impeça a outorga da delegação do
serviço do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto (SP)
até o julgamento final do Recurso Extraordinário 321.958 que já se
encontra nesta Corte.
- O que se pretende com a presente medida
cautelar incidental inominada é a obtenção de tutela antecipada em
recurso extraordinário.
- No caso, tendo em vista a nova redação
dada ao artigo 40 da Constituição pela Emenda Constitucional nº
20/98, é verossimilhante a alegação de que esse dispositivo não se
aplica aos registradores por não serem eles titulares de cargo
efetivo.
- Ocorrência também de dano de difícil reparação, por se
encontrar em fase final concurso público para a outorga de delegação
de serventias entre as quais se encontra esta.
Questão de ordem
que se resolve com o deferimento de tutela antecipada para que o
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo não
outorgue delegação quanto à serventia do 1º Registro de Imóveis da
Comarca de Ribeirão Preto (SP) até o julgamento final do recurso
extraordinário nº 321.958.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu a tutela antecipada
requerida, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
1º.04.2003.
Data do Julgamento
:
01/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00038 EMENT VOL-02108-02 PP-00324
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : JOÃO GONÇALVEZ FOZ JUNIOR
ADVDO.(A/S) : GABRIEL SPOSITO E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - JUAN FRANCISCO CARPENTER
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(Redação dada pela EMC-20/98).
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00273
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: Pet 2890.
Número de páginas: (8). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 08/11/05, (AAC).
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