STF Pet 2915 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Notários e oficiais de registro: sujeição ou não à
aposentadoria compulsória por idade, à vista da nova redação do art.
40 CF, cf. EC 20/98: impertinência da questão aos titulares que
completaram setenta anos antes da emenda constitucional.
1. A resistência dos titulares dos serviços notariais e de registro à
aposentadoria compulsória por idade - à qual os entendia sujeitos a
jurisprudência do STF -, se tem reputado plausível à vista da nova
redação do art. 40 e § 1º da Constituição, ditada pela EC 20/98.
2. A norma constitucional - ainda quando o possa ser - não
se presume retroativa: só alcança situações anteriores, de direito
ou de fato, se o dispuser expressamente.
3. Assim, a eventual conclusão no sentido de que a EC 20/98 haja
liberado os titulares de serventias da aposentadoria compulsória aos
70 anos de idade não beneficiaria os que os tiverem completado antes
de sua promulgação.
Ementa
Notários e oficiais de registro: sujeição ou não à
aposentadoria compulsória por idade, à vista da nova redação do art.
40 CF, cf. EC 20/98: impertinência da questão aos titulares que
completaram setenta anos antes da emenda constitucional.
1. A resistência dos titulares dos serviços notariais e de registro à
aposentadoria compulsória por idade - à qual os entendia sujeitos a
jurisprudência do STF -, se tem reputado plausível à vista da nova
redação do art. 40 e § 1º da Constituição, ditada pela EC 20/98.
2. A norma constitucional - ainda quando o possa ser - não
se presume retroativa: só alcança situações anteriores, de direito
ou de fato, se o dispuser expressamente.
3. Assim, a eventual conclusão no sentido de que a EC 20/98 haja
liberado os titulares de serventias da aposentadoria compulsória aos
70 anos de idade não beneficiaria os que os tiverem completado antes
de sua promulgação.Decisão
Decisão: A Turma negou referendo à decisão liminar, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.04.2003.
Data do Julgamento
:
15/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 16-05-2003 PP-00106 EMENT VOL-02110-02 PP-00233
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KÖHNEN
E OUTRO (A/S)
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