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Jurisprudência


STF Pet 2915 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
Notários e oficiais de registro: sujeição ou não à aposentadoria compulsória por idade, à vista da nova redação do art. 40 CF, cf. EC 20/98: impertinência da questão aos titulares que completaram setenta anos antes da emenda constitucional. 1. A resistência dos titulares dos serviços notariais e de registro à aposentadoria compulsória por idade - à qual os entendia sujeitos a jurisprudência do STF -, se tem reputado plausível à vista da nova redação do art. 40 e § 1º da Constituição, ditada pela EC 20/98. 2. A norma constitucional - ainda quando o possa ser - não se presume retroativa: só alcança situações anteriores, de direito ou de fato, se o dispuser expressamente. 3. Assim, a eventual conclusão no sentido de que a EC 20/98 haja liberado os titulares de serventias da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade não beneficiaria os que os tiverem completado antes de sua promulgação.
Decisão
Decisão: A Turma negou referendo à decisão liminar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.04.2003.

Data do Julgamento : 15/04/2003
Data da Publicação : DJ 16-05-2003 PP-00106 EMENT VOL-02110-02 PP-00233
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.(S) : SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO (A/S) REQDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KÖHNEN E OUTRO (A/S)
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