STF Pet 2922 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
EMENTA: Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso
extraordinário. 2. Decisão monocrática concessiva. Referendum da
Turma. 3. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e
ocorrência do periculum in mora. 4. Cautelar, em questão de ordem,
referendada
Ementa
Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso
extraordinário. 2. Decisão monocrática concessiva. Referendum da
Turma. 3. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e
ocorrência do periculum in mora. 4. Cautelar, em questão de ordem,
referendadaDecisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, OBSERVÂNCIA,
PRINCÍPIO SEGURANÇA JURÍDICA, EXISTÊNCIA, PLAUSIBILIDADE JURÍDICA,
PRETENSÃO, PERMANÊNCIA, POLICIAL MILITAR, CORPORAÇÃO, POLÍCIA MILITAR,
TÉRMINO, JULGAMENTO,
CAUSA, OCORRÊNCIA, "PERICULUM IN MORA".
.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: em questão de ordem foi referendada a decisão proferida
pelo relator.
Número de páginas: (06). Análise:(RCO).
Inclusão: 16/03/04, (SVF).
Alteração: 19/05/2005, (RCO).
Data do Julgamento
:
12/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 13-02-2004 PP-00018 EMENT VOL-02139-01 PP-00091
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : VALMER LOPES DA SILVA
ADVDO.(A/S) : SONIA MARIA NUNES BARBIERI
REQDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADVDO.(A/S) : PGDF - BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI
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