STF Pet 2961 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO
ADMITIDO - PRETENDIDA OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA -
INADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO EXTINTO - DECISÃO REFERENDADA.
-
A concessão de efeito suspensivo, seja a recurso extraordinário
ainda não admitido, seja àquele cujo trânsito já foi recusado na
instância de origem, seja, também, a agravo de instrumento
interposto contra a decisão que negou processamento ao apelo
extremo, não se mostra processualmente viável, pois a instauração da
jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter
necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a
formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de
admissibilidade. Precedentes.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E
DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A outorga ou recusa de eficácia
suspensiva a recurso extraordinário (ou a agravo de instrumento), em
sede de medida cautelar inominada, constitui provimento
jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, por tal
motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que
incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a
providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero
incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer
vinculação com o litígio subjacente à causa.
O procedimento
cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao
apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma
especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver
sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e
eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o
princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código
de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO E POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO
PODER CAUTELAR NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
- Incumbe, ao próprio
Presidente do Tribunal de origem, enquanto não exercer o controle de
admissibilidade sobre o recurso extraordinário, outorgar,
excepcionalmente, efeito suspensivo ao apelo extremo, em decisão
provisória, cuja eficácia - observados os pressupostos
viabilizadores dessa medida cautelar (RTJ 174/437-438) - vigorará
até que o Supremo Tribunal Federal, em sendo formulado o juízo
positivo de admissibilidade, venha a ratificá-la.
Esse
entendimento - que se reflete na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 172/846-847, Rel. Min. MOREIRA ALVES - Pet
2.653-AgR/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, v.g.) -
apóia-se em orientação que reconhece, ao Presidente do Tribunal de
que emanou o acórdão recorrido, a possibilidade de exercício do
poder geral de cautela, enquanto não efetivado, por ele, o controle
de admissibilidade sobre o recurso extraordinário interposto pela
parte interessada.
Ementa
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO
ADMITIDO - PRETENDIDA OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA -
INADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO EXTINTO - DECISÃO REFERENDADA.
-
A concessão de efeito suspensivo, seja a recurso extraordinário
ainda não admitido, seja àquele cujo trânsito já foi recusado na
instância de origem, seja, também, a agravo de instrumento
interposto contra a decisão que negou processamento ao apelo
extremo, não se mostra processualmente viável, pois a instauração da
jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter
necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a
formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de
admissibilidade. Precedentes.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E
DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A outorga ou recusa de eficácia
suspensiva a recurso extraordinário (ou a agravo de instrumento), em
sede de medida cautelar inominada, constitui provimento
jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, por tal
motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que
incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a
providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero
incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer
vinculação com o litígio subjacente à causa.
O procedimento
cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao
apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma
especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver
sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e
eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o
princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código
de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO E POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO
PODER CAUTELAR NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
- Incumbe, ao próprio
Presidente do Tribunal de origem, enquanto não exercer o controle de
admissibilidade sobre o recurso extraordinário, outorgar,
excepcionalmente, efeito suspensivo ao apelo extremo, em decisão
provisória, cuja eficácia - observados os pressupostos
viabilizadores dessa medida cautelar (RTJ 174/437-438) - vigorará
até que o Supremo Tribunal Federal, em sendo formulado o juízo
positivo de admissibilidade, venha a ratificá-la.
Esse
entendimento - que se reflete na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 172/846-847, Rel. Min. MOREIRA ALVES - Pet
2.653-AgR/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, v.g.) -
apóia-se em orientação que reconhece, ao Presidente do Tribunal de
que emanou o acórdão recorrido, a possibilidade de exercício do
poder geral de cautela, enquanto não efetivado, por ele, o controle
de admissibilidade sobre o recurso extraordinário interposto pela
parte interessada.Decisão
A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, referendou
a decisão, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 17.06.2003.
Data do Julgamento
:
17/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00142 EMENT VOL-02117-35 PP-07537 RTJ VOL-00191-01 PP-00123
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MUNICÍPIO DE MACAÉ
ADVDO.(A/S) : ÉRIKA PEREIRA DA SILVA NEGREIROS DE FREITAS
REQTE.(S) : GUARDA MUNICIPAL DE MACAÉ
ADVDO.(A/S) : MARINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
REQDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Mostrar discussão