STF Pet 2973 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NA PETIÇÃO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMUNIDADE MATERIAL DE DEPUTADOS E
SENADORES. ALCANCE CIVIL. ART. 53, CAPUT DA CF, COM A REDAÇÃO DADA
PELA EC Nº 35/01. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR OS MEMBROS DO
CONGRESSO NACIONAL PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. ART. 102, I, B
DA CARTA MAGNA.
1. A jurisprudência desta Corte, antecipando-se ao
legislador constituinte derivado, já proclamava o alcance civil da
imunidade material dos membros do Congresso Nacional mesmo antes da
previsão expressa neste sentido, contida no caput do art. 53 da
Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 35/01. Precedentes:
RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 18.06.01 e
RE 220.687, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ
28.05.99.
2. Esta circunstância, todavia, não se confunde com a
prerrogativa de foro gozada por Deputados e Senadores para o
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, de infrações penais
comuns por eles eventualmente cometidas, tal como previsto no rol
exaustivo das hipóteses de competência originária desta Corte,
constante no art. 102, I, b da CF.
3. No caso em exame, a pretensão
manifestada na inicial restringe-se à reparação civil por dano
moral eventualmente causado. A ausência de uma feição penal
evidencia, por conseguinte, a incompetência deste Supremo Tribunal
para apreciar originariamente o presente feito. Precedente: PET
1.738-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 1.10.99.
Agravo
regimental improvido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMUNIDADE MATERIAL DE DEPUTADOS E
SENADORES. ALCANCE CIVIL. ART. 53, CAPUT DA CF, COM A REDAÇÃO DADA
PELA EC Nº 35/01. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR OS MEMBROS DO
CONGRESSO NACIONAL PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. ART. 102, I, B
DA CARTA MAGNA.
1. A jurisprudência desta Corte, antecipando-se ao
legislador constituinte derivado, já proclamava o alcance civil da
imunidade material dos membros do Congresso Nacional mesmo antes da
previsão expressa neste sentido, contida no caput do art. 53 da
Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 35/01. Precedentes:
RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 18.06.01 e
RE 220.687, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ
28.05.99.
2. Esta circunstância, todavia, não se confunde com a
prerrogativa de foro gozada por Deputados e Senadores para o
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, de infrações penais
comuns por eles eventualmente cometidas, tal como previsto no rol
exaustivo das hipóteses de competência originária desta Corte,
constante no art. 102, I, b da CF.
3. No caso em exame, a pretensão
manifestada na inicial restringe-se à reparação civil por dano
moral eventualmente causado. A ausência de uma feição penal
evidencia, por conseguinte, a incompetência deste Supremo Tribunal
para apreciar originariamente o presente feito. Precedente: PET
1.738-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 1.10.99.
Agravo
regimental improvido.Decisão
Indexação
-VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00053 PAR-00004
ART-00053 "CAPUT" (REDAÇÃO DADA PELA EMC-35/2001).
ART-00053 INC-00001 ART-00102 INC-00001
LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000035 ANO-2001
(CF-1988)
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãoscitados: Pet-1738-AgR (RTJ-171/101), RE-210917
(RTJ-177/1375), RE-220687 (RTJ-169/727).
Número de páginas: (08). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 19/05/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
19/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00037 EMENT VOL-02143-02 PP-00320 RTJ VOL-00191-03 PP-00875
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WALTER PINHEIRO OU WALTER DE FREITAS PINHEIRO
ADV.(A/S) : ENEIDA VINHAES BELLO DULTRA
ADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
AGDO.(A/S) : ESMERALDA SIMÕES MARTINEZ
ADV.(A/S) : ANDRÉA PHILIPPS DE FIGUEIRÊDO SENA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES (DIRETÓRIO
MUNICIPAL EM SANTO ANTÔNIO DE JESUS)
ADV.(A/S) : SARA MERCÊS DOS SANTOS
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