STF Pet 2998 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: Agravo Regimental em Petição. 1. Suposta existência de
crimes contra a Administração Pública e contra a Administração da
Justiça. 2. Crimes contra a Administração Pública e contra a
Administração da Justiça são passíveis de apuração por meio de
ação penal pública incondicionada, porquanto incide, na espécie,
a norma geral consagrada no artigo 100, caput, do Código Penal
("A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a
declara privativa do ofendido"). 3. O Ministério Público é parte
legítima para propor a ação penal incondicionada, independente de
quem tenha formulado representação para fins criminais perante o
Parquet. Ilegitimidade ativa do requerente. Precedentes: INQ nº
149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, unânime, DJ de 27.10.1983
e PET (ED-AgR) nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno,
unânime, DJ de 23.05.2003. 4. Ainda que superada essa questão
preliminar, não procede o pedido formulado pelo requerente porque
o próprio Procurador-Geral da República reconheceu a falta de
plausibilidade e a necessidade da apuração dos fatos imputados na
representação do requerente. 5. Negado provimento ao agravo
regimental.
Ementa
Agravo Regimental em Petição. 1. Suposta existência de
crimes contra a Administração Pública e contra a Administração da
Justiça. 2. Crimes contra a Administração Pública e contra a
Administração da Justiça são passíveis de apuração por meio de
ação penal pública incondicionada, porquanto incide, na espécie,
a norma geral consagrada no artigo 100, caput, do Código Penal
("A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a
declara privativa do ofendido"). 3. O Ministério Público é parte
legítima para propor a ação penal incondicionada, independente de
quem tenha formulado representação para fins criminais perante o
Parquet. Ilegitimidade ativa do requerente. Precedentes: INQ nº
149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, unânime, DJ de 27.10.1983
e PET (ED-AgR) nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno,
unânime, DJ de 23.05.2003. 4. Ainda que superada essa questão
preliminar, não procede o pedido formulado pelo requerente porque
o próprio Procurador-Geral da República reconheceu a falta de
plausibilidade e a necessidade da apuração dos fatos imputados na
representação do requerente. 5. Negado provimento ao agravo
regimental.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00039 EMENT VOL-02254-01 PP-00170 RTJ VOL-00201-02 PP-00515
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BRUNO DINIZ ANTONINI
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 20906 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E OUTRO(A/S)
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