STF Pet 3053 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA REPRESENTAR CONTRA MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PETIÇÃO
INICIAL PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA AGENTE
POLÍTICO: QUESTÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N.
2.138. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Competência exclusiva
do Chefe do Ministério Público Federal para representar contra
Ministro do Supremo Tribunal Federal.
2. O Procurador-Geral da
República restringiu-se a ponderar sobre a inconstitucionalidade
dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal
(alterado pela Lei n. 10.628/2002), deixando passar a
oportunidade processual de atuar como único titular dos processos
em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal no caso de ação
de improbidade administrativa contra os agentes políticos.
3. A
decisão proferida na Reclamação n. 2.138, a cujo resultado a
Ministra Ellen Gracie fez acoplar o presente processo, concluiu
de modo que torna prejudicada a discussão a presente ação.
4.
Agravo regimental prejudicado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA REPRESENTAR CONTRA MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PETIÇÃO
INICIAL PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA AGENTE
POLÍTICO: QUESTÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N.
2.138. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Competência exclusiva
do Chefe do Ministério Público Federal para representar contra
Ministro do Supremo Tribunal Federal.
2. O Procurador-Geral da
República restringiu-se a ponderar sobre a inconstitucionalidade
dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal
(alterado pela Lei n. 10.628/2002), deixando passar a
oportunidade processual de atuar como único titular dos processos
em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal no caso de ação
de improbidade administrativa contra os agentes políticos.
3. A
decisão proferida na Reclamação n. 2.138, a cujo resultado a
Ministra Ellen Gracie fez acoplar o presente processo, concluiu
de modo que torna prejudicada a discussão a presente ação.
4.
Agravo regimental prejudicado.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Senhor
Ministro Cezar Peluso, que lhe negava provimento, e o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.03.2008.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00306
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S): GILMAR FERREIRA MENDES
AGDO.(A/S): WALTER DO CARMO BARLETTA
AGDO.(A/S): INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO - IDP
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