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Jurisprudência


STF Pet 3053 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA PETIÇÃO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA REPRESENTAR CONTRA MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA AGENTE POLÍTICO: QUESTÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 2.138. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Competência exclusiva do Chefe do Ministério Público Federal para representar contra Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. O Procurador-Geral da República restringiu-se a ponderar sobre a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n. 10.628/2002), deixando passar a oportunidade processual de atuar como único titular dos processos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal no caso de ação de improbidade administrativa contra os agentes políticos. 3. A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, a cujo resultado a Ministra Ellen Gracie fez acoplar o presente processo, concluiu de modo que torna prejudicada a discussão a presente ação. 4. Agravo regimental prejudicado.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o recurso de agravo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Senhor Ministro Cezar Peluso, que lhe negava provimento, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.03.2008.

Data do Julgamento : 13/03/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00306
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S): GILMAR FERREIRA MENDES AGDO.(A/S): WALTER DO CARMO BARLETTA AGDO.(A/S): INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO - IDP
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