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Jurisprudência


STF Pet 3211 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO

Ementa
EMENTA Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Ministro do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros. 2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais.
Decisão
Após ter firmado, por maioria, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento do feito, tendo ressalvado o entendimento a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, o Tribunal, também por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, determinou o arquivamento da petição, quanto ao requerido Gilmar Ferreira Mendes, e a descida dos autos ao Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com relação aos demais. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 13.03.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-01 PP-00061 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 148-163
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO.(A/S): WALTER DO CARMO BARLETTA REQDO.(A/S): GILMAR FERREIRA MENDES ADV.(A/S): MARCO AURÉLIO DE AUMEIDA ALVES REQDO.(A/S): SOLANGE PAIVA VIEIRA REQDO.(A/S): ALUÍSIO GUIMARÃES FERREIRA
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